Acessibilidade
Voltar

Prefeito de Uniflor é multado por burla à obrigação de realizar concurso público

Pleno do TCE-PR também determina que município, que está sem realizar concurso desde 2016, informe providências que está tomando para promover novo certame. Cabe recurso

Prefeitura de Uniflor, município da Região Norte do Paraná.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 6.876,50 o prefeito de Uniflor, José Bassi Neto (gestão 2021-2024), por burla à obrigatoriedade de realização de concurso público, conforme comanda o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

A sanção, prevista no artigo 87, inciso V, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 137,53 em junho, quando a decisão foi proferida.

Os conselheiros tomaram a decisão ao julgarem procedente Representação apresentada pelo presidente da Câmara de Vereadores desse município da Região Norte do Paraná, Alexandre Aparecido Risso. Por meio da petição, ele relatou o desrespeito à referida regra constitucional por parte do Poder Executivo local devido ao encaminhamento e aprovação do Projeto de Lei nº 11/2023.

Este "dispõe sobre o regime de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público do Município de Uniflor, estabelece normas para regulamentar o processo seletivo simplificado (PSS) e dá outras providências".

 

Instrução

Ao instruir o processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR destacou que, mesmo com os pareceres contrários da Procuradoria Municipal, da Controladoria Interna e da Assessoria Jurídica do Poder Legislativo, o projeto de lei foi levado para votação e aprovado pela maioria dos vereadores.

A unidade técnica da Corte observou ainda que os documentos foram unânimes ao apontar "a regra constitucional de ingresso no serviço público por concurso, sendo as demais contratações pela via excepcional, o que não se justificou no presente caso, pois não restou comprovada a excepcionalidade do interesse público".

Finalmente, a CGM apontou que, em consulta ao site mantido pelo município da internet, verificou-se que o último concurso público lançado pela prefeitura ocorreu em 2016. Desde então, foram formalizados cinco processos seletivos simplificados, "o que demonstra a evidente burla ao concurso público e planejamento de gestão ineficiente, assim como a necessidade da realização de concurso público para contratação de novos servidores", conforme indicado pela coordenadoria.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, seguiu o entendimento manifestado na instrução da CGM do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas a respeito do caso, manifestando-se favoravelmente, além da aplicação da sanção, à emissão de três determinações à administração municipal.

Em primeiro lugar, ela deve se abster de realizar contratações temporárias para o desempenho de atribuições relativas a cargos públicos de provimento efetivo, salvo no caso de situações imprevisíveis e imprescindíveis de excepcional interesse público, autorizadas em lei e devidamente justificadas pela autoridade competente.

A Prefeitura de Uniflor precisa ainda prestar informações, no prazo de 15 dias, sobre o trâmite atual das medidas destinadas à realização de concurso público para o preenchimento dos cargos efetivos disponíveis. Por fim, o município deve informar, em até 30 dias, quais foram especificamente as contratações realizadas com base no Projeto de Lei nº 11/2023 e na Lei Municipal nº 1.204/2021. Os dois prazos passarão a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, que é passível de recursos.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 11/2024, concluída em 20 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1703/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 27 de junho, na edição nº 3.238 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

360801/23

Acórdão nº:

1703/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Uniflor

Interessados:

Alexandre Aparecido Risso, Câmara Municipal de Uniflor e José Bassi Neto

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR