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Prefeito de Santa Cecília do Pavão é multado por déficit nas contas de 2017

Além da irregularidade no déficit orçamentário de 5,3%, TCE-PR ressalva a falta de publicação do novo balanço patrimonial e a entrega com atrasos de dados ao SIM-AM. Gestor recorreu

Vista do Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2017 do Município de Santa Cecília do Pavão (Norte Pioneiro), de responsabilidade do prefeito, Edimar Aparecido Pereira dos Santos (gestão 2017-2020). O motivo foi o déficit orçamentário de 5,3% de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e regime próprio de previdência social (RPPS) municipal. O gestor foi multado em R$ 7.415,80, mas recorreu da decisão.

Além da irregularidade, os membros da Primeira Câmara da Corte ressalvaram a falta de publicação do novo balanço patrimonial, corrigido, durante a instrução do processo; e os atrasos no envio de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM). Os atrasos, de até 66 dias, ocorreram na entrega de 11 dos 14 módulos daquele ano. Por esta última ressalva, o gestor recebeu uma multa.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pela emissão de parecer propondo a desaprovação das contas do município, com ressalvas e aplicação de multas ao prefeito. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo relator do processo, conselheiro Durval Amaral.

As duas multas aplicadas a Edimar dos Santos estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Elas correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Esse indexador, que tem atualização mensal valia R$ 105,94. em julho, mês quando o processo foi julgado

Os demais membros da Primeira Câmara acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 10, concluída em 30 de julho.  Em 28 de agosto, Edimar Aparecido Pereira dos Santos ingressou com Recurso de Revista da decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 288/20 - Primeira Câmara, veiculado em 11 de agosto, na edição nº 2.358 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do conselheiro Ivens Linhares, o recurso (Processo nº 550103/20) será julgado pelo Tribunal Pleno. Enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão contestada.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Santa Cecília do Pavão. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

  278051/18

Acórdão de Parecer Prévio nº:

  288/20 - Segunda Câmara

Assunto:

  Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

  Município de Santa Cecília do Pavão

Interessado:

  Edimar Aparecido Pereira dos Santos

Relator:

  Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR