Acessibilidade
Voltar

Prefeito de Rio Branco do Sul deve cobrar mais de R$ 6 milhões de devedores

Gestor tornou-se devedor solidário de ressarcimento de ex-prefeitos ao município, foi multado e estará sujeito a mais sanções se não cobrar as devoluções, inclusive, dos seus pais

Vista aérea da sede urbana de Rio Branco do Sul, município da Região Metropolitana de Curitiba.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao prefeito do Município de Rio Branco do Sul (Região Metropolitana de Curitiba), Cezar Gibran Johnsson (gestões 2013-2016 e 2017-2020), e ao procurador-geral do município, Luis Fernando Nesso Ramos da Silva, que cancelem as inscrições em dívida ativa números 55119, 55120 e 55121, bem como os respectivos instrumentos de protesto, e realizem uma única inscrição em dívida ativa relativamente à Certidão de Débito nº 194/2015, para que constem como devedores solidários a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância (APMI) de Rio Branco do Sul e os pais do prefeito, Amauri Cezar Johnsson (prefeito de 26 de março de 2005 a 27 de agosto de 2007 e de 15 de novembro de 2007 a 23 de outubro de 2008) e Sonia Rozalia Johnsson; e procedam a imediata execução judicial do débito de R$ 3.062.266,26, atualizado.

O TCE-PR determinou, também, que o prefeito e o procurador-geral de Rio Branco do Sul tomem as mesmas providências quanto às inscrições em dívida ativa nº 55117 e nº 55118, relativamente à Certidão de Débito nº 194/2015, para que constem como devedores solidários Claudionor de Souza e Antônio Carlos Cruz; e procedam a imediata execução judicial do débito de R$ 2.974.833,72, atualizado.

 

Tomadas de Contas

As determinações foram expedidas em dois processos de Tomada de Contas Extraordinária, nos quais o TCE-PR negou as baixas de pendência de cobrança de débitos requeridas pelo Município de Rio Branco do Sul.

O primeiro foi instaurado em razão da decisão na qual o TCE-PR havia julgado irregulares os convênios nº 1/2008 e nº 2/2008, celebrados entre o município e a APMI local em 2008; e determinado o recolhimento parcial dos recursos repassados, solidariamente, pela APMI, pelo ex-prefeito Amauri Cezar Johnsson e pela sua esposa, Sonia Rozalia Johnsson, no valor de R$ 1.979.560,74.

Essa decisão condenatória transitou em julgado em 7 de agosto de 2014; e em 28 de janeiro de 2015 foi encaminhada ao município a Certidão de Débito nº 194/2015, no montante total de R$ 3.062.266,26, para que fosse realizada a inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança ou execução judicial.

A segunda Tomada de Contas Ordinária foi instaurada em razão da decisão na qual o TCE-PR havia julgado irregulares as contas de 2002 da Empresa de Obras e Serviços Públicos de Rio Branco do Sul; e condenado os responsáveis Claudinor de Souza e Antônio Carlos Cruz à devolução do montante de R$ 1.165.688,48.

A decisão condenatória transitou em julgado em 10 de março de 2017; e em 2 de maio daquele ano foi encaminhada ao município a Certidão de Débito nº 274/2017, no montante total de R$ 2.974.833,72, para que fossem tomadas as mesmas providências relativas à outra certidão.

 

Manual para o Cumprimento de Decisões

De acordo com o Manual de Orientações para o Cumprimento de Decisões do TCE-PR, após a juntada nos autos do Aviso de Recebimento do ofício do Gabinete da Presidência que informou o código eletrônico da certidão de débito, o município tem 30 dias para efetuar a inscrição em dívida ativa e juntar no processo a cópia da certidão de dívida ativa, até o dia 10 do mês subsequente ao da inscrição.

Também deve ser juntada nos autos a cópia do ofício de notificação expedida ao devedor, no qual deve contar o prazo de 30 dias para que seja efetuado o pagamento ou o parcelamento do débito, sob pena de execução judicial. Decorridos os 30 dias, o município deve ajuizar a execução no prazo de 30 dias; e juntar no processo a cópia da petição inicial, até o dia 10 do mês subsequente.

O manual destaca, ainda, que o protesto de títulos é meio complementar de execução; e orienta que o protesto deve ser realizado após a inscrição em dívida ativa e o decurso do prazo de 30 dias do recebimento do ofício de notificação. Está expresso no manual que deve ser proposta execução judicial, caso a dívida não seja recolhida até 30 dias após a efetivação do protesto.

 

Cobranças pendentes

Em 8 de fevereiro de 2018, o município informou que procedeu a inscrição em dívida ativa das certidões de débito e requereu ao TCE-PR a baixa da pendência. Em seguida, a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR informou que as inscrições em dívida ativa haviam sido efetuadas de forma equivocada, pois foram realizados diferentes registros, um em nome de cada devedor solidário, como se fossem devedores individuais.

O município, então, informou que que estava cobrando as dívidas por meio de Instrumento de Protesto Público junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Branco do Sul. A CMEX, então, ressaltou a necessidade de imediata cobrança judicial das dívidas, em razão do longo período em que o município permaneceu inerte.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) destacou que muito tempo passou sem que fossem adotadas as medidas necessárias para o ressarcimento; e requereu a intimação do Município de Rio Branco do Sul para que corrija as inscrições em dívida ativa e cobre os valores.

 

Decisões

O relator dos processos, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que há grave omissão do Município de Rio Branco do Sul, que já deveria ter ajuizado as execuções judiciais, e inércia da administração em relação ao atendimento das decisões do Tribunal. "Considerando que os acórdãos foram expressos ao fixar a responsabilidade solidária dos responsáveis pelas devoluções, é evidente a reiteração da irregularidade da falta de inscrições em dívida ativa, que deveriam ter sido realizadas uma única vez em relação a cada processo, com a indicação da solidariedade entre os devedores", afirmou Linhares.

O conselheiro lembrou que por mais que o protesto de títulos seja recomendado pelo TCE-PR como meio complementar de execução, esse instituto é absolutamente inadmissível nestes casos, pois já se passou muito tempo desde o momento correto em que as execuções judiciais deveriam ter sido ajuizadas.O relator frisou, ainda, que mesmo que fosse admitida a cobrança por meio do protesto, o prazo para a propositura da execução judicial já teria expirado há muito tempo.

 

Prefeito torna-se devedor solidário

O prefeito também foi condenado a responder solidariamente pela restituição de valores pagos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo município a prestador de serviço admitido sem concurso público, em ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, Johnsson foi multado em 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), por descumprir determinação do Tribunal. A UPF-PR vale R$ 100,60 em agosto; e a multa corresponde a R$ 3.018,00 para pagamento neste mês.

Essa decisão foi tomada em um terceiro processo de Tomada de Contas Extraordinária, instaurado em razão do reiterado descumprimento das decisões do Tribunal para que o prefeito promovesse a execução dos débitos dos ex-prefeitos Joana Faria Elias (gestão 2003-2004), Amauri Cezar Johnsson e Emerson Santo Stresser (gestor de 28 de agosto a 14 de novembro de 2007 e de 24 de outubro a 31 de dezembro 2008).

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) afirmou que não foi comprovada a adoção de medidas, judiciais ou administrativas, para cobrar dos ex-gestores os gastos decorrentes da condenação trabalhista; e opinou pela aplicação de multa ao gestor.  A Coordenaria de Gestão Municipal (CGM) também opinou por nova aplicação de sanção ao gestor e pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

O MPC-PR concordou com o opinativo das unidades técnicas; e sugeriu, ainda, que o gestor fosse solidariamente condenado ao ressarcimento dos valores devidos pelos seus antecessores, pois ele teria se tornado corresponsável pelo dano, já que não zelou por sua liquidação, ao deixar de inscrever o débito em dívida ativa.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, lembrou que já havia sido aplicada uma multa ao prefeito por não ter cumprido a determinação; e o Tribunal já havia fixado novo prazo para comprovação da adoção das medidas necessárias. Porém, mais uma vez, o prefeito não efetuou a cobrança devidamente.

"Johnsson vem descumprindo determinações do TCE-PR por reiteradas vezes, obstruindo a atuação do Tribunal e se omitindo em seu dever de adotar as medidas necessárias para a recomposição do patrimônio municipal", afirmou Camargo. O conselheiro destacou que, face à sua omissão reiterada, o prefeito deve responder solidariamente pelo dano causado ao erário, nos termos do artigo 51 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). O relator ainda aplicou ao gestor a multa prevista no artigo 87, III, da Lei Orgânica do TCE-PR.

 

Decisões unânimes

Os conselheiros acompanharam por unanimidade os votos de Linhares e de Camargo, nas sessões da Segunda Câmara e do Tribunal Pleno, respectivamente, em 25 e 26 de julho. Eles também determinaram o encaminhamento de cópia da decisão tomada no processo relatado por Camargo ao Ministério Público do Estado do Paraná.

Os prazos para o cumprimento das determinações e a apresentação de recursos contra as decisões passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte às publicações dos acórdãos números 1960/18, 1962/18 e 1982/18, nas edições nº 1.875 e nº 1.877 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculadas em 30 de julho e 1º de agosto.

 

Serviço

Processo :

473730/09

Acórdão nº

1960/18 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Rio Branco do Sul

Interessados:

Adel Ruts, Amauri Cezar Johnsson, Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Rio Branco do Sul, Cezar Gibran Johnsson, Emerson Santo Stresser, Luis Fernando Nesso Ramos da Silva e Sonia Rozalia Johnsson

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Processo :

413390/15

Acórdão nº

1962/18 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Empresa de Obras e Serviços Públicos de Rio Branco do Sul

Interessados:

Antônio Carlos Cruz, Cezar Gibran Johnsson, Claudinor de Souza e Município de Rio Branco do Sul

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Processo :

370025/12

Acórdão nº

1982/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Rio Branco do Sul

Interessados:

1ª Vara do Trabalho de Colombo, Amauri Cezar Johnsson, Cezar Gibran Johnsson, Emerson Santo Stresser, Joana Faria Elias e Município de Rio Branco do Sul

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR