Contratação firmada em 2013 afronta Prejulgado nº 6 da corte, o qual determina que serviços jurídicos e contábeis devem, via de regra, ser exercidos por servidores efetivos. Cabe recurso
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 1.450,98 o prefeito de Prado Ferreira, Sílvio Antônio Damaceno (gestões 2013-2016 e 2017-2020) pela terceirização irregular de serviços de assessoria tributária no ano inaugural de seu primeiro mandato. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). O valor deve ser corrigido monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.
Os conselheiros julgaram parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária oriunda de Comunicação de Irregularidade formulada pela então Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR. Por meio de Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar), realizado via sistema informatizado do Tribunal, a unidade técnica constatou que esse município da Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado, havia contratado a microempresa de Sandro Ocimar Miranda para prestar serviços visando a promoção de compensação, junto à Receita Federal do Brasil (RFB), de valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária patronal.
No entanto, a terceirização desse tipo de atividade afronta tanto o Prejulgado nº 6 do Tribunal quanto a Constituição Federal. Ambos os textos determinam que consultorias jurídicas e contábeis devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público - a não ser que as questões a serem tratadas exijam notória especialização; que fique demonstrada a singularidade do objeto a ser contratado; ou que a demanda seja de alta complexidade.
Contudo, além de tais exceções não terem sido comprovadas pela administração municipal, a contratação ainda teve origem em licitação do tipo pregão, destinada à contratação de serviços comuns e baseada na análise do menor preço. Conforme o voto do relator do processo, conselheiro Durval Amaral, a utilização desse tipo de certame demonstra que o serviço contratado não possuía qualquer característica especial.
O relator defendeu ainda a expedição de determinação à Prefeitura de Prado Ferreira para que apresente, dentro de 90 dias, o comprovante da homologação tácita ou expressa por parte da Receita Federal dos valores compensados pelo município - o que ainda não foi feito.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 9 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3911/19 - Primeira Câmara, publicado no dia 17 do mesmo mês, na edição nº 2.208 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
1020313/16 |
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Acórdão nº: |
3911/19 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
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Entidade: |
Município de Prado Ferreira |
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Interessados: |
Sandro Ocimar Miranda e Sílvio Antônio Damaceno |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |