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Prefeito de Floraí é multado por, em 2016, contrair dívidas no fim do mandato

TCE-PR comprova que gestor fez despesas nos dois últimos quadrimestres daquele ano, com parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem disponibilidade suficiente em caixa. Ele recorreu

Vista do Edifício-Anexo, no bairro Centro Cívico, em Curitiba, onde estão instaladas as unidades técnicas do TCE-PR, 
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2016 do Município de Floraí (Região Noroeste), de responsabilidade do atual prefeito, Fausto Eduardo Herradon (gestões 2013-2016 e 2017-2020). O motivo para a desaprovação das contas foi a realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato com parcelas a serem pagas no exercício seguinte, e sem disponibilidade suficiente em caixa. O prefeito recorreu da decisão.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) constatou três impropriedades na Prestação de Contas Anual do prefeito: despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade suficiente em caixa; divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); e atraso na entrega de dados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM).

           

Defesa

As despesas realizadas no final do mandato pelo prefeito tratavam-se de déficit nas transferências do Fundeb, no valor de R$ 140.782,86. O gestor alegou que ocorreu o cancelamento de restos a pagar no exercício subsequente; e de déficit das transferências voluntárias, no valor de R$ 1.671,78, em que o prefeito informou que se deve a empenhos globais vinculados a convênios que não tiveram o repasse dos recursos realizados pelo ente patrocinador.        

Quanto às divergências nos registros de transferências constitucionais do FPM e do Fundeb, respectivamente nos valores de R$ 247.126,76 e R$ 16.301,33, o interessado alegou que as divergências decorreram da contabilização equivocada dos recursos provenientes do FPM e destinados ao Fundeb. Já com relação aos atrasos na entrega dos dados ao SIM-AM, a defesa do município argumentou que o atraso ocorreu devido à complexidade da prestação de contas e de doença de um dos servidores da área de contabilidade.

 

 Decisão

Após o contraditório, a CGM concluiu pela desaprovação das contas devido à realização de despesas no final do mandato. Segundo a unidade técnica, faltaram documentos para comprovar as alegações da defesa. A CGM opinou ainda pela ressalva quanto às divergências nos registros de transferências do FPM e Fundeb, para que o município tenha mais cuidado na contabilização das receitas; e quanto ao atraso do envio dos dados ao SIM-AM, visto que as justificativas apresentadas pelo interessado não se enquadram como motivos de força maior, capazes de sanar integralmente o apontamento.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a instrução da unidade técnica. Da mesma forma entendeu o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, que propôs a emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas de 2016 de Floraí, com a aplicação de duas multas ao gestor, uma pela irregularidade e outra pelo atraso no envio dos dados ao SIM-AM.

As sanções aplicadas ao prefeito correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que em dezembro vale R$ 101,78. Assim, as duas sanções somam R$ 7.124,60.

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 6 de novembro. Em 7 de dezembro, Fausto Eduardo Herradon ingressou com Recurso de Revista contra a decisão, contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 398/18 - Segunda Câmara, publicado em 22 de novembro,  na edição nº 1.953 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do conselheiro Artagão de Mattos Leão, o recurso (Processo 850995/18) será julgado pelo Pleno do Tribunal. Enquanto o recurso tramita, a execução das multas impostas no processo fica suspensa.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Floraí. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

 

 

Serviço

Processo :

284481/17

Acórdão nº

398/18 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Floraí

Interessados:

Fausto Eduardo Herradon

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR