Em processo de representação, Tribunal constatou que o município realizou pregão para contratar serviços jurídicos de empresa que pertence a parente de servidor municipal. Cabe recurso
O prefeito de São João do Caiuá (Região Noroeste), José Carlos da Silva Maia (gestões 2013-2016 e 2017-2020), recebeu duas multas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR): uma individual, de R$ 1.450,98, e a outra de R$ 13.200,00, solidariamente com o ex-assessor jurídico do município, Aldrey Fabiano Azevedo, e com a empresa AAZ Soluções Administrativas e Jurídicas Ltda., que foi contratada por meio de pregão para prestar serviços jurídicos à prefeitura.
O motivo foi a violação do Prejulgado nº 6 do TCE-PR e ao artigo 37, II, da Constituição Federal, configurada pela contratação de serviços jurídicos por meio de pregão, pela administração municipal. Além disso, ficou caracterizado o direcionamento da licitação, que resultou na contratação de empresa pertencente a parente de servidor municipal, em afronta aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.
A multa de R$ 13.200,00, aplicada aos responsáveis, refere-se a 20% sobre o valor total do contrato irregular, de R$ 66.000,00, que foi considerado danoso ao erário. O Tribunal também inabilitou Maia e Azevedo para o exercício de cargo em comissão, em âmbito municipal e estadual, por cinco anos. E proibiu a empresa AAZ Soluções Administrativas e Jurídicas Ltda. de contratar com o poder público pelo mesmo período.
O Tribunal aplicou as sanções por julgar procedente a representação formulada pela Valdomiro Abraão Persch. O representante alegou que é ilegal a contratação de advogados por meio de licitação e que o pregão envolveu serviços incompatíveis com a atividade jurídica. Ele também afirmou que o objeto licitado no pregão nº 80/2013 não abrangeu apenas serviços comuns, mas também serviço técnico especializado.
Defesa
O prefeito alegou que a licitação não se referia à contratação de empresa para a prestação de serviços jurídicos, mas sim de serviços administrativos. O assessor jurídico assegurou que prestou os serviços enquanto permaneceu no cargo e que nenhuma empresa ou outra pessoa atuou nas atividades jurídicas. Ele argumentou que se declarou impedido de atuar na licitação após constatar que a empresa habilitada era da sua irmã.
A empresa contratada sustentou que não foi beneficiada na licitação e que o valor do contrato foi condizente com a pesquisa de mercado realizada pelo município.
Decisão
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da representação, com aplicação de multa ao gestor. A unidade técnica lembrou que houve violação ao Prejulgado nº 6 do Tribunal, em razão da terceirização de atividades próprias da Procuradoria Municipal, e da regra constitucional do concurso público, devido à contratação de dois profissionais para prestar serviços ao município por meio de empresa contratada.
A Cofim também afirmou que ocorreu direcionamento da licitação, devido ao parentesco entre os sócios da empresa e o parecerista jurídico do município. Assim, sugeriu a condenação dos responsáveis a ressarcimento por dano ao erário. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica e opinou pela declaração de inabilitação de exercício de cargo em comissão dos agentes públicos e proibição de contratação da empresa com o poder público.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que assiste razão à Cofit e ao MPC-PR; e votou pela procedência da representação. Ele destacou que o Prejulgado nº 6 do TCE-PR estabelece que a contratação de assessoria e consultoria jurídica, em regra, deve ser realizada por meio de concurso público; e lembrou que as exceções referem-se aos casos de singularidade do objeto e de demanda de alta complexidade, que não foram caracterizados no caso presente.
Bonilha também ressaltou que o pregão não é a modalidade adequada para a contratação dos serviços jurídicos, que não são serviços comuns. O relator lembrou que o TCE-PR já decidiu em processo de consulta, que tem força normativa, pela impossibilidade de participação em licitação ou contratação de empresa na qual conste como sócio parente em linha reta ou colateral de servidor da entidade licitante. Ele destacou que esse é o mesmo entendimento dos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, do Prejulgado nº 9 do TCE-PR e do artigo 9º da Lei nº 8.666/93.
O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 25 de maio, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator, por unanimidade, e aplicaram as multas previstas no artigo 87 e 89 da Lei Complementar n° 113/2005 - a Lei Orgânica do Tribunal. Também foi encaminhada ao Ministério Público Estadual cópia da decisão.
Além disso, o Tribunal recomendou que o município não utilize licitação na modalidade pregão para a contratação de serviços jurídicos, mesmo nas hipóteses cabíveis previstas no Prejulgado nº 6, pois não se trata de serviço comum. Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir do dia seguinte à publicação do acórdão nº 2412/17, na edição nº 1607 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), de 5 de junho.
Serviço
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Processo nº: |
900722/13 |
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Acórdão nº |
2412/17 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de São João do Caiuá |
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Interessados: |
José Carlos da Silva Maia, Aldrey Fabiano Azevedo, AAZ Soluções Administrativas e Jurídicas Ltda. e outros |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |