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Prefeita de Capanema é multada por contratar assessora jurídica sem concurso

Nomeação, que fere o Prejulgado nº 6 do TCE-PR, é causa de ressalva nas contas de 2013 do município da região Sudoeste, que regularizou a ano seguinte. Cabe recurso

Fachada do edifício anexo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio recomendando a regularidade com ressalva das contas de 2013 do Município de Capanema (Sudoeste), de responsabilidade da prefeita Lindamir de Lara Denardin (gestão 2013-2016).

O item convertido em ressalva foi o fato de que a função de assessoria jurídica, naquele ano, ter contrariado o Prejulgado nº 6, que prevê a realização de concurso público. Em 2013, a administração de Capanema manteve uma advogada que ocupava cargo comissionado como assessora jurídica do Município.

Em virtude da ressalva, a prefeita deverá pagar multa de R$ 725,48. A sanção está prevista no artigo 87, Inciso III da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A situação foi regularizada em janeiro de 2014, com a nomeação de profissional aprovado em concurso para a função de assessor jurídico.

A decisão, da qual cabe recurso, ocorreu na sessão de 28 de outubro da Segunda Câmara. Os votos dos conselheiros foram embasados em instrução da Diretoria de Contas Municipais (DCM) e parecer do Ministério Público de Contas (MPC). Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão 227/15 - Segunda Câmara, em 6 de novembro, na edição 1.239 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Capanema. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para que a decisão do Tribunal seja alterada são necessários dois terços dos votos dos vereadores.

 

Serviço

Processo nº:

217180/14

Acórdão nº

227/15 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Municipal

Entidade:

Município de Capanema

Interessada:

Lindamir Maria de Lara Denardin

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR