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Prazos para julgar recursos têm que ser seguidos rigorosamente pela entidade licitante

TCE-PR fez essa recomendação ao Município de Fênix, ao comprovar irregularidade na condução do Pregão Eletrônico nº 1/2025 para contratação de mão de obra terceirizada de auxiliar de serviços gerais

Fiscalizar a correta aplicação do dinheiro público é função do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Imagem: Divulgação

Os prazos previstos no Capítulo II da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) para o julgamento de recursos administrativos dos participantes do certame devem ser cumpridos rigorosamente pelos órgãos públicos e ser apresentados com justificativa clara. Essa regra busca garantir ampla defesa e prevenir irregularidades nos procedimentos licitatórios.

A norma legal foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao emitir recomendação ao Município de Fênix (Região Centro-Oeste). Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Plaza Terceirizações Ltda., em razão de supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 1/25. A licitação foi realizada para a contratação de empresa para fornecer profissionais na função de auxiliar de serviços gerais.

De acordo com a representante, a empresa JC da Silva Sanches Ltda., vencedora do certame, não poderia ter sido habilitada e deveria ter sua proposta recusada, pois as irregularidades apontadas - falta de balanços dos dois anos anteriores (2022 e 2023) e de cobertura de custos, exigidos pelo edital da licitação - não foram devidamente analisadas pelo pregoeiro no recurso administrativo apresentado, nem encaminhadas para a autoridade superior homologar.

 

Decisão 

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), ao votar pela procedência parcial da Representação da Lei de Licitações e propor recomendação ao Município de Fênix.

O conselheiro considerou que o Termo de Convalidação do certame assinado pelo prefeito, apresentado na defesa do município, não se mostrou suficiente para afastar a irregularidade indicada pela representante. Amaral reforçou que convalidar o ato posteriormente não cumpre os procedimentos para recursos previstos na Nova Lei de Licitações e Contratos, a qual exige decisão tempestiva e motivada da autoridade superior para garantir o contraditório e a ampla defesa nos certames.

 Apesar disso, o relator concluiu que, embora haja inconsistências, a ausência de homologação superior não causou prejuízo irreversível a nenhuma das partes envolvidas. Quanto à falta dos balanços de 2022 e 2023 e de cobertura de custos, ele destacou que as justificativas apresentadas foram suficientes para esclarecer as dúvidas levantadas.

Assim, Amaral opinou pela expedição de recomendação ao Município de Fênix, para que, em seus certames futuros, "observe rigorosamente o rito recursal previsto na Lei nº 14.133/21, submetendo tempestivamente o julgamento de recursos administrativos à autoridade superior competente, em decisão expressamente motivada, de forma a prevenir ocorrência de nulidades e assegurar o contraditório e a ampla defesa durante o transcurso dos procedimentos licitatórios".

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/25, concluída em 25 de setembro. O Acórdão nº 2706/25 - Tribunal Pleno foi publicado em 8 de outubro, na edição nº 3.543 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

86002/25

Acórdão nº:

2706/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Fênix

Interessados:

Elson de Araújo Costa, Euripedes Molina Tasca Junior, JC da Silva Sanches Ltda., Nilson Cristiano Meira Aleixo e Plaza Terceirizações Ltda.

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR