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Porto Amazonas deve fazer nova licitação para serviços de limpeza e jardinagem

TCE-PR determina que município retire exigência, considerada irregular em Representação da Lei nº 8.666/93, ou que faça constar na licitação as justificativas técnicas e jurídicas

Vista da sede urbana de Porto Amazonas, município da Região dos Campos Gerais do Paraná.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Porto Amazonas (Campos Gerais) que promova nova licitação para contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, jardinagem e paisagismo, em observância aos requisitos de qualificação técnica previstos em lei. O município não deve prorrogar o contrato corrente além do período imprescindível para o desfecho da nova licitação.

A administração municipal deve retirar do edital do certame a exigência de apresentação, em relação ao objeto da licitação, de atestado de capacidade técnica com experiência mínima de três anos e emprego de pessoal especializado de, no mínimo, dez funcionários ativos. Outra opção é que a prefeitura faça constar na licitação as devidas justificativas técnicas e jurídicas para demonstrar a necessidade e essencialidade dessa exigência.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Fazenda 7 Empreendimentos - Jocimara de Almeida Soldi Eireli em face do Pregão Presencial nº 44/22 da Prefeitura de Porto Amazonas. O motivo foi a falta de justificativa para a exigência de comprovação da experiência de três anos.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, concordou com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) no processo. Ele afirmou que os estudos prévios relativos à licitação não justificam especificamente a necessidade e a legalidade da exigência prévia de três anos de experiência.

Zucchi ressaltou que a fase interna da licitação deve conter todos os elementos que justifiquem a opções escolhidas pelo gestor público e, especialmente, as justificativas técnicas que demonstrem a necessidade e essencialidade das exigências referentes à qualificação técnica dos licitantes.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de outubro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 3175/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 17 de outubro, na edição nº 3.084 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 Serviço

Processo :

516026/22

Acórdão nº

3175/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Porto Amazonas

Interessados:

Jocimara de Almeida Soldi e outros

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR