Quantia deve ser devolvida de forma solidária pelo então gestor e pelo antigo controlador interno da prefeitura, devido à falta de comprovação das viagens. Ambos já recorreram da decisão
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o ex-prefeito de General Carneiro Joel Ricardo Martins Ferreira (gestão 2013-2016) e o controlador interno municipal em 2015 Vilson Augustinho de Oliveira restituam, de forma solidária, R$ 30.522,40 ao tesouro desse município da Região Sul do Paraná.
O valor, que foi recebido indevidamente pelo então gestor a título de pagamento de diárias por deslocamentos institucionais realizados em 2015, precisará ser corrigido monetariamente após o trânsito em julgado do processo, que já foi alvo de recurso.
De acordo com a decisão, relatada pelo conselheiro Fabio Camargo, os interessados não apresentaram documentação comprobatória da realização das viagens que teriam motivado o pagamento das diárias. O então titular do controle interno municipal foi corresponsabilizado pelas irregularidades por não ter comunicado as falhas ao TCE-PR nem haver questionado o ex-prefeito quanto à falta de fundamentação das despesas.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão virtual nº 23, concluída em 19 de novembro. Em 7 de dezembro, Joel Ricardo Martins Ferreira e Vilson Augustinho de Oliveira ingressaram com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 3444/20 - Primeira Câmara, publicado na edição nº 2.431 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Com relatoria do conselheiro Durval Amaral, o Recurso de Revista (Processo nº 753624/20) será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução da sanção de restituição de valores imposta na decisão contestada.
Serviço
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Processo nº: |
851390/16 |
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Acórdão nº: |
3444/20 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
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Entidade: |
Município de General Carneiro |
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Interessados: |
Joel Ricardo Martins Ferreira, Luís Otávio Geller Saraiva e Vilson Augustinho de Oliveira |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |