TCE-PR conclui que possível direcionamento e exigências exorbitantes em laudos técnicos podem ter causado restrição à competitividade entre os participantes de pregão eletrônico
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que o Município de Ponta Grossa (Região dos Campos Gerais) não renove a Ata de Registro de Preços (ARP) nº 421/2026, destinada à compra de kits de material escolar e formada a partir do Pregão Eletrônico nº 178/2025. A decisão do TCE-PR levou em consideração exigências exorbitantes de laudos técnicos dos fornecedores e descrição de materiais que podem ter direcionado o certame para produtos de determinadas marcas.
A Ata de Registro de Preços é um procedimento formal e auxiliar utilizado pela administração pública para registrar os preços, condições e fornecedores previamente selecionados e habilitados ao fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços. As informações constantes do registro de preços são obtidas com base em estudos técnicos e pesquisas de mercado previamente elaborados.
Nessas condições, a administração pública não realiza a contratação imediata, mas mantém à sua disposição um cadastro de fornecedores e preços previamente definidos, possibilitando futuras contratações conforme a necessidade, durante a vigência da ARP.
A Representação da Lei de Licitações foi formulada pela empresa Futura Comércio de Materiais Educacionais Ltda., que questionou restrições contidas em cláusulas do edital, as quais teriam comprometido a competitividade do certame. Entre os pontos levantados pela empresa estavam o agrupamento de mochilas e materiais de papelaria em um único lote a ser fornecido; a adoção de especificações técnicas consideradas excessivamente detalhadas; e a exigência de laudos complementares para determinados materiais escolares.
Na análise do processo, o relator, conselheiro Durval Amaral, rejeitou a alegação da representante de que o município deveria ter promovido o parcelamento do objeto licitado, ao invés de reunir todos num só lote. Segundo ele, o município, em sua defesa, apresentou as justificativas técnicas para a aquisição dos materiais em kits completos, destacando os benefícios logísticos e a necessidade de garantir a entrega eficiente de todos os itens de uma só vez aos estudantes, ainda no início do ano letivo.
O conselheiro lembrou que o edital permitiu a participação de empresas em consórcio e registrou que a disputa contou com 21 propostas apresentadas. Esses elementos levaram à conclusão de que do agrupamento dos produtos em lote único não causou prejuízo à competitividade no certame.
Procedência
O relator, no entanto, considerou procedentes as alegações da representante no que diz respeito às especificações técnicas impostas para alguns dos itens do kit escolar, especialmente borrachas e réguas. De acordo com a decisão, o edital exigia características extremamente detalhadas e a apresentação de laudos complementares, os quais não foram justificados nos documentos que fundamentaram a contratação, entre os quais o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e o próprio texto do Edital.
Neste sentido, Amaral entendeu que o nível de algumas exigências extrapolaram o necessário, principalmente porque alguns destes produtos já são sujeitos à certificação obrigatória junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para serem comercializados. Portanto, a certificação obrigatória destes produtos já assegura os requisitos essenciais de qualidade e segurança, tornando a exigência de documentos adicionais potencialmente restritiva aos licitantes.
Outra questão abordada pelo conselheiro foi a possibilidade de direcionamento indireto de marcas, em razão do nível de detalhamento para alguns produtos, apresentando proximidade com características encontradas apenas em itens fabricados por empresas específicas no mercado, entre elas Ecoplast e Maxcril.
Em seu voto, o relator afirmou não ter identificado erro grosseiro dos gestores locais ou motivo para anular a licitação já homologada, embora as exigências possam ter reduzido o número de fornecedores aptos a participar do certame.
Desta forma, o voto do relator propôs aos demais integrantes do Plenário o encaminhamento de determinação para que o Município de Ponta Grossa não renove a Ata de Registro de Preços nº 421/2026, cujo vencimento ocorrerá em março de 2027.
Adicionalmente, propôs o encaminhamento de recomendações para aprimorar futuras licitações do município no sentido de que, ao exigir especificações diferenciadas e laudos complementares, apresente fundamentação técnica. Os gestores também devem evitar exigências consideradas excessivas quando já houver certificação obrigatória aplicável e adotem critérios que não restrinjam indevidamente a concorrência ou favoreça fabricantes específicos.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 11/2026, concluída em 9 de julho. Não houve recurso contra o Acórdão nº 1685/26 - Tribunal Pleno, no qual estão consignadas a determinação e as recomendações, disponibilizado em 15 de julho, na edição nº 3.714 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado em 7 de agosto.
Serviço
| Processo nº: | 5560/26 | |
| Acórdão nº: | 1.685/26 -Tribunal Pleno | |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações | |
| Entidade: | Município de Ponta Grossa | |
| Interessados: |
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| Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |