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Por determinação do TCE-PR, Prefeitura de Goioerê rescinde contrato com irregularidade

Motivo foi a aplicação indevida da margem de preferência em favor de micro e pequenas empresas prevista na Lei nº 123/06 em licitação para cartão eletrônico com vedação de taxa negativa

Edifício-Sede do TCE-PR, localizado no bairro Centro Cívico, em Curitiba

Seguindo determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Município de Goioerê (Região Centro-Oeste) rescindiu o Contrato Administrativo nº 9/25, firmado com a empresa Rom Card Administradora de Cartões Ltda. e destinado à emissão e recarga de cartão eletrônico com chip ou tarja magnética, com fornecimento de sistema digital destinado à aquisição de material e uniforme escolar no âmbito do programa Construindo o Futuro.

A determinação para o encerramento do contrato foi expedida no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Personal Net Tecnologia de Informação Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 1/25 da Prefeitura de Goioerê, por meio da qual noticiou possíveis irregularidades na licitação.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR opinou pela procedência parcial da Representação, ao reconhecer a ocorrência de irregularidade referente à aplicação indevida da margem de preferência em favor de microempresas (MEIs) e empresas de pequeno porte (EPPs) prevista no artigo 44 da Lei Complementar nº 123/06, em contexto de empate real entre licitantes, quando o próprio instrumento convocatório vedava a apresentação de taxa de administração negativa.

O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) concordou com a unidade técnica quanto à procedência parcial da Representação e à expedição de determinação para que a administração municipal não renovasse o contrato decorrente do pregão irregular.


Fundamentação

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a CAIS e o MPC-PR. Ele também entendeu que não poderia ter sido aplicada a margem de preferência da Lei Complementar nº 123/06 na licitação em questão.

Camargo afirmou que o critério de julgamento adotado havia sido o de maior percentual de desconto; e que ambas as licitantes haviam alcançado o limite máximo possível no certame – 100%. Assim, ele concluiu que a regra editalícia inviabilizou, de forma objetiva, a apresentação de proposta economicamente mais vantajosa, afastando a possibilidade de aplicação do procedimento previsto no artigo 45, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06.

O conselheiro ressaltou que, nessas circunstâncias, a utilização automática da margem de preferência deixou de operar como mecanismo de “desempate ficto” e passou a produzir efeito de preferência absoluta, incompatível com os princípios da isonomia, da competitividade e do julgamento objetivo.

O relator salientou que não pode ser dada à regra da margem de preferência da LC nº 123/06 uma interpretação que leve à sua aplicação nos casos em que seja proibida a taxa negativa, pois isso restringiria completamente a participação de outras empresas na disputa, de modo que sempre fosse contratada uma ME ou EPP, o que certamente não é o objetivo da legislação.

Camargo explicou que a solução adequada, quando não possível a taxa negativa, é a aplicação dos critérios de desempate previstos no artigo 60 da Lei nº 14.133/21 (a atual Lei de Licitações e Contratos); e, se ainda persistir a igualdade entre propostas, a realização de sorteio, desde que previsto no edital.


Decisão

Ao julgar o processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/2026, concluída em 5 de fevereiro, o Tribunal Pleno aprovou por unanimidade o voto do relator, determinando que o Município de Goioerê não renovasse o Contrato Administrativo nº 9/25 e, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, informasse ao TCE-PR as medidas adotadas para a rescisão.

A decisão também recomendou que o município não aplique, em futuros certames cuja regra editalícia proíba taxa de administração negativa, a margem de preferência da LC 123/06, devendo prevalecer os critérios do artigo 60 da Lei nº 14.133/21; e, persistindo o empate, realize sorteio, desde que previsto no edital.

O Acórdão nº 221/26 - Tribunal Pleno foi veiculado em 24 de fevereiro, na edição nº 3.620 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19 de março. Em 10 de abril, o Município de Goioerê apresentou a documentação comprovando a rescisão do Contrato Administrativo nº 9/25 com a empresa Rom Card, que havia sido firmado em 13 de março de 2025.


Serviço

Processo : 313614/25
Acórdão nº 221/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Goioerê
Interessados: Pedro Antônio de Oliveira Coelho, Rom Card Administradora de Cartões Ltda. e Personal Net Tecnologia de Informação Ltda.
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR