Motivo foi a aplicação indevida da margem de preferência em favor de micro e pequenas empresas prevista na Lei nº 123/06 em licitação para cartão eletrônico com vedação de taxa negativa
Seguindo determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Município de Goioerê (Região Centro-Oeste) rescindiu o Contrato Administrativo nº 9/25, firmado com a empresa Rom Card Administradora de Cartões Ltda. e destinado à emissão e recarga de cartão eletrônico com chip ou tarja magnética, com fornecimento de sistema digital destinado à aquisição de material e uniforme escolar no âmbito do programa Construindo o Futuro.
A determinação para o encerramento do contrato foi expedida no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Personal Net Tecnologia de Informação Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 1/25 da Prefeitura de Goioerê, por meio da qual noticiou possíveis irregularidades na licitação.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR opinou pela procedência parcial da Representação, ao reconhecer a ocorrência de irregularidade referente à aplicação indevida da margem de preferência em favor de microempresas (MEIs) e empresas de pequeno porte (EPPs) prevista no artigo 44 da Lei Complementar nº 123/06, em contexto de empate real entre licitantes, quando o próprio instrumento convocatório vedava a apresentação de taxa de administração negativa.
O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) concordou com a unidade técnica quanto à procedência parcial da Representação e à expedição de determinação para que a administração municipal não renovasse o contrato decorrente do pregão irregular.
Fundamentação
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a CAIS e o MPC-PR. Ele também entendeu que não poderia ter sido aplicada a margem de preferência da Lei Complementar nº 123/06 na licitação em questão.
Camargo afirmou que o critério de julgamento adotado havia sido o de maior percentual de desconto; e que ambas as licitantes haviam alcançado o limite máximo possível no certame – 100%. Assim, ele concluiu que a regra editalícia inviabilizou, de forma objetiva, a apresentação de proposta economicamente mais vantajosa, afastando a possibilidade de aplicação do procedimento previsto no artigo 45, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06.
O conselheiro ressaltou que, nessas circunstâncias, a utilização automática da margem de preferência deixou de operar como mecanismo de “desempate ficto” e passou a produzir efeito de preferência absoluta, incompatível com os princípios da isonomia, da competitividade e do julgamento objetivo.
O relator salientou que não pode ser dada à regra da margem de preferência da LC nº 123/06 uma interpretação que leve à sua aplicação nos casos em que seja proibida a taxa negativa, pois isso restringiria completamente a participação de outras empresas na disputa, de modo que sempre fosse contratada uma ME ou EPP, o que certamente não é o objetivo da legislação.
Camargo explicou que a solução adequada, quando não possível a taxa negativa, é a aplicação dos critérios de desempate previstos no artigo 60 da Lei nº 14.133/21 (a atual Lei de Licitações e Contratos); e, se ainda persistir a igualdade entre propostas, a realização de sorteio, desde que previsto no edital.
Decisão
Ao julgar o processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/2026, concluída em 5 de fevereiro, o Tribunal Pleno aprovou por unanimidade o voto do relator, determinando que o Município de Goioerê não renovasse o Contrato Administrativo nº 9/25 e, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, informasse ao TCE-PR as medidas adotadas para a rescisão.
A decisão também recomendou que o município não aplique, em futuros certames cuja regra editalícia proíba taxa de administração negativa, a margem de preferência da LC 123/06, devendo prevalecer os critérios do artigo 60 da Lei nº 14.133/21; e, persistindo o empate, realize sorteio, desde que previsto no edital.
O Acórdão nº 221/26 - Tribunal Pleno foi veiculado em 24 de fevereiro, na edição nº 3.620 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19 de março. Em 10 de abril, o Município de Goioerê apresentou a documentação comprovando a rescisão do Contrato Administrativo nº 9/25 com a empresa Rom Card, que havia sido firmado em 13 de março de 2025.
Serviço
| Processo nº: | 313614/25 |
| Acórdão nº | 221/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Goioerê |
| Interessados: | Pedro Antônio de Oliveira Coelho, Rom Card Administradora de Cartões Ltda. e Personal Net Tecnologia de Informação Ltda. |
| Relator: | Conselheiro Fabio de Souza Camargo |