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Ponta Grossa tem excesso de gastos com pessoal na prestação de contas de 2017

Além de não contabilizar estornos previdenciários como custeio do funcionalismo, município não reduziu essas despesas dentro do prazo fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe recurso

Prefeitura de Ponta Grossa, principal município da Região dos Campos Gerais do Paraná.
Foto: Prefeitura de Ponta Grossa/Divulgação

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio recomendando a desaprovação das contas de 2017 do Município de Ponta Grossa, de responsabilidade do prefeito, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira (gestões 2013-2016 e 2017-2020). Duas irregularidades motivaram a decisão.

A primeira delas diz respeito à falta de redução, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), das despesas com pessoal efetuadas pelo principal município dos Campos Gerais naquele ano, encerrado com a prefeitura tendo destinado 52,95% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício ao custeio do funcionalismo, índice superior ao limite prudencial de 51,3% definido na LRF.

Também foi considerada imprópria a não contabilização como gastos desse tipo do estorno de despesas previdenciárias de R$ 12.422.149,15 empenhadas em 2017. Caso a prefeitura tivesse adotado o procedimento contábil correto, seria revelado que, na verdade, as despesas com pessoal do município encerraram aquele ano em 54,7% da RCL, ultrapassando, assim, o limite máximo de 54% fixado pela LRF.

Foi aplicada ainda multa de R$ 3.198,00 ao prefeito, devido aos reiterados atrasos para encaminhar dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. A sanção, prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,60 em setembro, quando o processo foi julgado.

Por fim, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, votou no sentido de recomendar que a prefeitura registre em ata as audiências públicas de avaliação do cumprimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como que observe, quando da elaboração do Balanço Patrimonial, o padrão exigido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, uma vez que o Quadro de Superávit ou Déficit Financeiro apresentado na prestação de contas omitiu a discriminação das fontes de recursos.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 16, concluída em 17 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 445/20 - Primeira Câmara, veiculado no dia 24 do mesmo mês, na edição nº 2.388 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Ponta Grossa. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo nº:

304745/18

Acórdão de Parecer Prévio nº:

445/20 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Ponta Grossa

Interessado:

Marcelo Rangel Cruz de Oliveira

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR