Tribunal julga procedente Representação da Lei de Licitações, em razão da exigência, em pregão, de vínculo de licitante com associação internacional; e expede determinações. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Ponta Grossa que rescinda imediatamente, no estado em que se encontrar, a ata de registro de preços relativa ao Pregão Eletrônico nº 53/23, referente à aquisição de computadores, webcams e headsets, pelo global foi estimado em R$ 2.484.876,90.
O município também deve, em futuros certames, abster- se de incluir no ato convocatório cláusulas ou condições que direcionem a contratação para produtos de marca específica, salvo se prévia e devidamente justificado, nos termos dos artigos 41 e seguintes da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).
O motivo foi a existência de exigência restritiva e desarrazoada no pregão, com potencial de mitigar a competitividade do certame, afastando propostas que poderiam ter sido mais vantajosas ao cofre público. A determinação foi expedida para evitar que a irregularidade se perpetue; e o município deve realizar novo procedimento licitatório sem os vícios apontados, caso persista a intenção de adquirir novos equipamentos.
Representação
A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Daten Tecnologia Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 53/23 da Prefeitura de Ponta Grossa.
A representante alegara que o edital do pregão exigia que o licitante fosse membro registrado na categoria Promoters do Unified Extensible Firmware Interface Fórum (UEFI), o que obstruiu a oferta de equipamentos produzidos por grandes fabricantes brasileiras, também cadastradas no site em referência na categoria Contributors, que possuem total compatibilidade com o padrão UEFI 2.x ou superior.
Segundo a Representação, a classificação Promoters corresponde aos membros fundadores, não sendo possível a admissão de novos membros nessa categoria. Portanto, por mais que uma nova empresa cumpra todas as exigências, por uma mera questão de convenção, não conseguirá ascender à classificação exigida. Além disso, das mais de 250 companhias participantes do UEFI, apenas 12 fazem parte da categoria de membros Promoters, das quais somente três são fabricantes do hardware compatível com o edital.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que opinaram pela procedência da Representação da Lei de Licitações e pela expedição de determinação ao município.
Bonilha afirmou que a restrição do universo de competidores aos fornecedores de apenas três marcas de equipamentos não é razoável. Ele lembrou que as exigências questionadas recaem sobre equipamentos de informática que são fabricados por várias empresas, nacionais e internacionais.
O conselheiro ressaltou que há diversas marcas que não integram a lista de Promoters do UEFI, mas possuem notória qualidade e gozam de boa reputação no mercado, que estão presentes em diversas licitações municipais e estaduais para aquisição de produtos de informática.
O relator destacou, ainda, que há outros mecanismos e formas seguras de comprovar o atendimento aos requisitos de segurança e qualidade almejados nas contratações públicas; e que podem, inclusive, garantir maior participação e, consequentemente, economicidade e mais vantagens nos contratos. Ele frisou que o município não apresentara qualquer estudo técnico que comprovasse as vantagens ou a necessidade de aquisição dos equipamentos de fabricantes da categoria Promoters.
Finalmente, Bonilha explicou que o artigo 5º, XX, da Constituição Federal preceitua que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado; e que o UEFI é uma associação internacional que representa privativamente a indústria de informática. Assim, ele entendeu que o ente licitante exigiu ilegalmente um vínculo associativo.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 10/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 6 de junho. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 1492/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 13 de junho, na edição nº 3.228 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
623853/23 |
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Acórdão nº |
1492/24 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
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Entidade: |
Município de Ponta Grossa |
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Interessados: |
Daten Tecnologia Ltda. e outros |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |