Ao avaliar contas de 2013, TCE-PR determina que município apresente um plano de ação para apurar responsabilidades por contas bancárias com divergência de saldos não comprovadas
A Prefeitura de Ponta Grossa deve apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná um plano de ação para apurar responsabilidades e corrigir diferenças em contas bancárias verificadas na Prestação de Contas Anual (PCA) de 2013, de responsabilidade do prefeito, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira (gestões 2013-2016 e 2017-2020). O prazo para a apresentação deste plano é de 60 dias, a partir do trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso.
A decisão foi tomada pelo TCE-PR na votação das contas de 2013, que receberam Parecer Prévio pela regularidade com ressalvas. A análise realizada pela então Coordenadoria de Fiscalização Municipal, atual Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), concluiu pela irregularidade das contas devido a três falhas na PCA daquele ano: déficit orçamentário de fontes não vinculadas; contas bancárias com divergência de saldos não comprovada; e contas bancárias com saldos negativos. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.
Com relação ao déficit financeiro das fontes não vinculadas, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concluiu que o item deveria ser convertido em ressalva, visto que o valor deficitário corresponde a apenas 2,24% da receita total do município - a jurisprudência do Tribunal tolera déficit de até 5%. Sobre as contas bancárias com saldos negativos, no valor de R$ 55.051,65, Baptista considerou que o item também pode ser convertido em ressalva, já que o valor correspondeu a 0,025% da receita de 2013.
Quanto às contas bancárias com divergências de saldos não comprovadas, no valor de R$ 1.454.117,97, o relator afirmou que não houve inércia do gestor para a regularização do saldo. Conforme apontado pela defesa, o saldo é resultado de omissões contábeis de gestões anteriores, sendo que entre os anos de 2005 a 2008, a diferença teria alcançado o montante de R$ 4.037.227,19.
A administração municipal afirmou, ainda, que instaurou sindicância para apurar responsabilidades. Porém, o problema se manteve até o período em análise, quando foi instituído grupo de trabalho, com a finalidade de identificar as movimentações, por meio de extratos bancários da época. O conselheiro destacou que a atual gestão conseguiu reduzir a diferença para R$ 974.228,02.
Desta forma, o item foi convertido em ressalva, com determinação para que, no prazo de 60 dias, seja encaminhado ao TCE-PR um plano de ação para a conclusão dos trabalhos de verificação de responsabilidades.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 15 de maio. Os prazos para recurso passaram a contar em 5 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 141/18 - Primeira Câmara, na edição nº 1.836 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Ponta Grossa. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
277581/14 |
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Acórdão nº |
141/18 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Ponta Grossa |
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Interessado: |
Marcelo Rangel Cruz de Oliveira |
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Relator: |
Conselheiro Nestor Baptista |