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Ponta Grossa deve comprovar ao TCE-PR medidas para corrigir falha contábil

Ao avaliar contas de 2013, TCE-PR determina que município apresente um plano de ação para apurar responsabilidades por contas bancárias com divergência de saldos não comprovadas

Vista de Ponta Grossa, município dos Campos Gerais do Paraná.
Foto: Divulgação

A Prefeitura de Ponta Grossa deve apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná um plano de ação para apurar responsabilidades e corrigir diferenças em contas bancárias verificadas na Prestação de Contas Anual (PCA) de 2013, de responsabilidade do prefeito, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira (gestões 2013-2016 e 2017-2020). O prazo para a apresentação deste plano é de 60 dias, a partir do trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso.

A decisão foi tomada pelo TCE-PR na votação das contas de 2013, que receberam Parecer Prévio pela regularidade com ressalvas. A análise realizada pela então Coordenadoria de Fiscalização Municipal, atual Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), concluiu pela irregularidade das contas devido a três falhas na PCA daquele ano: déficit orçamentário de fontes não vinculadas; contas bancárias com divergência de saldos não comprovada; e contas bancárias com saldos negativos. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.

Com relação ao déficit financeiro das fontes não vinculadas, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concluiu que o item deveria ser convertido em ressalva, visto que o valor deficitário corresponde a apenas 2,24% da receita total do município - a jurisprudência do Tribunal tolera déficit de até 5%. Sobre as contas bancárias com saldos negativos, no valor de R$ 55.051,65, Baptista considerou que o item também pode ser convertido em ressalva, já que o valor correspondeu a 0,025% da receita de 2013.

Quanto às contas bancárias com divergências de saldos não comprovadas, no valor de R$ 1.454.117,97, o relator afirmou que não houve inércia do gestor para a regularização do saldo. Conforme apontado pela defesa, o saldo é resultado de omissões contábeis de gestões anteriores, sendo que entre os anos de 2005 a 2008, a diferença teria alcançado o montante de R$ 4.037.227,19.

A administração municipal afirmou, ainda, que instaurou sindicância para apurar responsabilidades. Porém, o problema se manteve até o período em análise, quando foi instituído grupo de trabalho, com a finalidade de identificar as movimentações, por meio de extratos bancários da época. O conselheiro destacou que a atual gestão conseguiu reduzir a diferença para R$ 974.228,02.

Desta forma, o item foi convertido em ressalva, com determinação para que, no prazo de 60 dias, seja encaminhado ao TCE-PR um plano de ação para a conclusão dos trabalhos de verificação de responsabilidades.

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 15 de maio. Os prazos para recurso passaram a contar em 5 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 141/18 - Primeira Câmara, na edição nº 1.836 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Ponta Grossa. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

277581/14

Acórdão nº

141/18 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Ponta Grossa

Interessado:

Marcelo Rangel Cruz de Oliveira

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR