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Poder Legislativo pode criar programa de incentivo à cidadania e premiar participantes

TCE esclarece que premiação e benefícios podem ser concedidos em decorrência da modalidade licitatória de concurso, em função de programa que promova a participação política da sociedade

Desenvolver a consciência de cidadania é uma das atribuições do poder público.
Imagem: Divulgação

O Poder Legislativo pode conceder benefícios e premiações a participantes de programas de politização, criados por ele, que promovam a participação política da sociedade e a educação para a cidadania; e que sejam inerentes à sua função essencial. Para tanto, é necessário que o projeto esteja previsto em lei específica, que discipline de maneira objetiva seu regulamento e, inclusive, eventual premiação e indenização de custos dos participantes; que haja previsão em dotação orçamentária específica; e que exista disponibilidade financeira.

É possível que tal premiação seja estabelecida em decorrência de concurso - artigo 22, IV, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) -

ou para indenizar os custos dos participantes, em montante compatível com as atividades e duração do projeto. A estipulação de premiação ou de indenização dos custos dos participantes deve observar os princípios da legalidade, eficiência, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

O projeto deve ter caráter institucional. É vedada qualquer forma de promoção pessoal dos agentes públicos ou dos partidos políticos. E é vedado, também, o pagamento de contrapartida aos participantes, sob pena de caracterização de contratação ilícita de serviços, em afronta à regra geral de licitação; ou de admissão irregular de servidores públicos, em afronta à regra geral do concurso público.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada por Domingos Everaldo Kuhn, presidente da Câmara Municipal de Palmeira (Região dos Campos Gerais). O consulente questionou se seria possível o Poder Legislativo conceder benefícios e premiações a participantes de programas de politização, criados por ele, que promovam a participação política da sociedade e a educação para a cidadania.

 

Instrução do processo

A assessoria jurídica da Câmara de Palmeira afirmou, em seu parecer, que seria possível a concessão de tais benefícios e premiações, desde que fossem observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do interesse público; isto estivesse previsto em lei específica; houvesse previsão orçamentária própria e disponibilidade financeira; contemplasse apenas os participantes que observem a regras do programa; e que o programa estivesse vinculado às funções inerentes ao Poder Legislativo.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca da Escola de Gestão Pública do TCE-PR (EGP) informou a existência de consulta sobre a possibilidade de aplicação de recursos municipais para fornecimento de DVD, CD, e álbum com filmagem e fotos de eventos de concessão de títulos e honrarias municipais.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (atual Coordenadoria de Gestão Municipal, CGM) destacou que é possível a realização de programa ou projeto para a politização do cidadão que preveja o pagamento de premiação e benefícios. Mas a unidade técnica afirmou que isso não pode implicar, por via transversa, contratação de cargos comissionados ou, indiretamente, de prestação de serviços contínuos e regulares, sob pena de violação do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Segundo a instrução técnica, não há impedimento normativo para a concessão de premiação, nos moldes de concurso público, para a obtenção de trabalho técnico, científico e artístico que incentive a cidadania, o desenvolvimento, a politização e a conscientização democrática.

No entanto, o projeto ou programa deve atender o interesse público; ser relativo à função legislativa ou administrativa; observar os preceitos da Lei nº 4.320/64 (Lei do Orçamento Público) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ser previsto em lei específica; ter previsão orçamentária e disponibilidade financeira; e ser submetido a concurso.

A unidade técnica ressaltou, ainda, que o projeto ou programa não deve promover agentes políticos, partidos políticos ou possuir imagens que resultem na promoção pessoal de autoridades ou servidores; e que os custos correlatos não devem ser excessivos, grandiosos, nem extrapolar o interesse público.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, citou as disposições da Constituição Federal que reforçam a possibilidade: o artigo 1º dispõe que a República Federativa do Brasil tem como fundamento, entre outros, a cidadania; o artigo 14 estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal; e o artigo 23 fixa como competência comum dos entes federativos a promoção de meios de acesso às áreas de cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação.

O conselheiro destacou que tais programas e projetos, em atenção ao princípio da legalidade, devem ser previamente previstos em lei específica, com a indicação dos critérios para a premiação de forma clara e objetiva; além de respeitar os princípios da finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Artagão ressaltou que é possível a fixação de prêmios e benefícios na modalidade licitatória de concurso, que deverão também observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com valores habitualmente empregados em projetos e programas semelhantes.

O relator afirmou, ainda, que os programas e projetos não podem configurar contratação de prestação de serviços ou investidura de cargos comissionados; dependem de previsão orçamentária e disponibilidade financeira; não podem resultar em promoção pessoal de agentes políticos, partidos políticos ou servidores; e devem respeitar os princípios da moralidade e da impessoalidade.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 3 de maio. O Acórdão 1046/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 11 de maio, na edição nº 1.822 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

603451/16

Acórdão nº

1046/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Câmara Municipal de Palmeira

Interessado:

Domingos Everaldo Kuhn

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR