Ao analisar recurso do Ministério Público de Contas, conselheiros concluem que Legislativo municipal tomou medidas para corrigir cargos de contador e advogado em desrespeito ao Prejulgado 6
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reformou o Acórdão nº 5651/2015 da Segunda Câmara da corte e julgou regulares com ressalvas as contas de 2011 da Câmara Municipal de Iracema do Oeste. A decisão original havia considerado irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) de 2011 do Legislativo, devido ao exercício dos cargos de contador e advogado em contrariedade ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
A decisão, de ofício, foi tomada no julgamento de Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR). No recurso, não provido, o órgão ministerial alegava que a irregularidade que motivara a desaprovação das contas é passível de aplicação de multa administrativa. O MPC-PR também argumentava que a decisão anterior não verificou a falta de contabilização dos gastos com a empresa terceirizada nas despesas de pessoal e deixou de verificar a irregularidade da função de controlador interno por servidor sem qualificação adequada.
Os vereadores José Maria de Souza, presidente da câmara em 2011, e João Oliveira da Silva, atual presidente do Legislativo, apresentaram defesa no processo. Eles alegaram que não houve ofensa ao Prejulgado nº 6, pois os valores repassados à empresa terceirizada foi inferior ao que seria pago a servidor efetivo. Também afirmaram que não houve má fé ou lesão ao erário.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR, atual Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), opinou pelo provimento do Recurso de Revista do MPC-PR, para julgar as contas irregulares, com a aplicação de três multas.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que em 2012 a Câmara Municipal de Iracema do Oeste criou os cargos de advogado, contador, agente administrativo, agente de serviços gerais e zeladora. E, em 2013, foi realizado concurso público para preenchimento dessas vagas. Desta forma, o relator concluiu que a câmara tomou todas as medidas para regularizar a situação ocorrida no exercício de 2011.
Com relação à não contabilização dos gastos na contratação de empresa de serviços contábeis como despesas de pessoal, o relator considerou regular com ressalva, pois não trouxe qualquer impacto para as contas da câmara. Guimarães concluiu que o presidente do Legislativo não pode ser responsabilizado pela função de controlador interno ocupada por servidor sem qualificação adequada, pois o sistema de controle interno foi centralizado no Poder Executivo de Iracema do Oeste.
Assim, a conclusão do relator foi pelo não provimento do Recurso de Revista do MPC-PR e, de ofício, pela reforma do Acórdão nº 5651/15 - Segunda Câmara, para que as contas de 2011 da Câmara Municipal de Iracema do Oeste fossem julgadas regulares com ressalvas.
Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 19 de abril. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 953/18 - Tribunal Pleno, publicado em 26 de abril na edição nº 1.812 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
432657/16 |
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Acórdão nº |
953/18 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Câmara Municipal de Iracema do Oeste |
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Interessados: |
João Oliveira da Silva, José Maria de Souza e Ministério Público de Contas do Estado do Paraná |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
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