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Pleno retira declaração de inidoneidade de empresa de Marechal Rondon

Decisão, relativa à Poersch Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda., foi tomada no julgamento de recurso, em que ficou provado que valor recebido decorre de parte executada em obra

Portal na entrada de Marechal Cândido Rondon, município da região Oeste do Paraná.
Foto: Divulgação/Prefeitura de Marechal Cândido Rondon

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente o Recurso de Revista interposto pelo Município de Marechal Cândido Rondon contra a decisão expressa no Acórdão 5881/15, da Segunda Câmara da corte. Na decisão original, o TCE-PR havia multado o então prefeito desse município do Oeste do Estado, Moacir Luiz Froehlich (gestões 2009-2012 e 2013-2016), e determinado a restituição, ao cofre municipal, de R$ 128.749,95, por Froehlich e pela a empresa Poersch Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda., além de ter declarado a empresa inidônea.

As sanções foram aplicadas devido à falta de entrega da obra da Central de Distribuição de Medicamentos do Município pela Metalúrgica Poersch e à compra de medicamentos sem licitação. Segundo a decisão, a empresa teria recebido pagamentos sem concluir a obra.

No recurso, a administração municipal alegou que os medicamentos foram adquiridos sem licitação porque a demanda decorria de ordens judiciais com curto prazo de cumprimento. Em relação aos pagamentos à empresa Poersch, a defesa apresentou novos documentos que comprovam que o repasse realizado foi condizente com a execução da obra da Central de Medicamentos.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pelo provimento quanto aos pagamentos e pelo provimento parcial quanto à compra de medicamentos sem licitação. Já o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pelo não provimento do recurso referente à compra de medicamentos e concordou com a CGM quanto ao pagamento à empresa.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, destacou que a defesa do município alegou, quanto à compra dos medicamentos, que o prazo fixado pelo Judiciário fora de poucas horas. Porém, analisando a própria documentação encaminhada pela defesa foi possível observar que o prazo foi, na verdade, de cinco dias. Além disso, o conselheiro afirmou que o recorrente apenas reiterou sua defesa inicial, deixando de trazer qualquer elemento novo capaz de regularizar o item.

Quanto ao pagamento da empresa Poersch sem a entrega do objeto contratado, o relator destacou que o recorrente comprovou que o pagamento realizado foi condizente com o estágio das obras executadas da Central de Medicamentos. Assim, foram afastadas as sanções que decorriam deste item: devolução dos valores, multa e declaração de inidoneidade da empresa Poersch. A multa ao então prefeito, no valor de R$ 1.450,98, referente à compra de medicamentos, foi mantida.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 28 de junho. A nova decisão está contida no Acórdão nº 1724/18, publicado na edição nº 1.858 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Em 19 de julho, o ex-prefeito Moacir Luiz Froehlich ingressou com Recurso de Revisão contra a nova decisão. Nele, o recorrente pede a procedência integral do recurso julgado.

 

Serviço

Processo :

33503/16

Acórdão nº

1724/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Marechal Cândido Rondon

Interessados:

Moacir Luiz Froehlich, Poersch Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. e Vera Lúcia dos Santos Poersch

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR