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Pleno julga regular conta de convênio entre Mangueirinha e a Secretaria da Educação

TCE-PR dá provimento a Recurso de Revista e aprova as contas de transferência vigente de 2009 a 2012, para pagar salário de servidores municipais que atuavam em escola de reserva indígena

Vista da reserva indígena da etnia caingangue, no município de Mangueirinha, Sudoeste do Paraná.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao Recurso de Revista interposto pelo ex-secretário de Estado da Educação Flávio Arns e pelo ex-prefeito do Município de Mangueirinha (Região Sudoeste) Albari Guimorvam Fonseca dos Santos (gestão 2009-2012), contra o Acórdão nº 3374/17, proferido pela Segunda Câmara da corte. Na decisão original, o TCE-PR havia julgado irregulares as contas do convênio, determinando a devolução solidária de R$ 70.910,58 pelo município e pelo ex-prefeito.

Segundo o acórdão recorrido, houve divergências entre os extratos bancários e as despesas informadas ao Tribunal por meio do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM). O convênio teve por objeto o repasse de recursos financeiros exclusivamente para pagamento dos salários e respectivos encargos sociais referentes à prestação de serviços educacionais em escola da reserva indígena da etnia caingangue localizada em Mangueirinha.

       

Defesa

O ex-secretário Flávio Arns alegou, em sua defesa, que a fiscalização foi realizada com o devido cumprimento das suas obrigações. Ele afirmou, também, que a Secretaria de Estado da Educação (Seed) possui um dos maiores orçamentos do Poder Executivo Estadual e diversos convênios, não sendo possível para o secretário acompanhar cada um de forma individualizada.

Já a defesa do Município de Mangueirinha alegou que as justificativas apresentadas e os documentos encaminhados demonstram a correção dos gastos realizados durante o convênio e permitem a reforma da decisão.

 

Instrução

A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (Cage) do TCE-PR se manifestou pelo não provimento do recurso. Para a unidade técnica, cabia ao ex-secretário comprovar que supervisionava e estava a par do que era executado por meio do convênio firmado.

Quanto às alegações do município, a Cage afirmou que os valores das folhas de pagamento encaminhadas pelo município não conferem com os valores movimentados nos extratos bancários. Da mesma maneira se manifesta o Ministério Público de Contas (MPC-PR).

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou que o ex-secretário não pode ser responsabilizado por fatos anteriores à sua posse na Seed, visto que o período em análise abrange os anos de 2009 a 2012. Flávio Arns assumiu o cargo em 2011. Além disso, o ex-secretário havia delegado ao então diretor-geral, Jorge Eduardo Wekerlin, as competências relacionadas às prestações de contas e às assinaturas dos termos de convênio. Camargo considerou que o então diretor-geral também não pode ser responsabilizado, porque seu nome apenas foi citado no recurso agora julgado.

Quanto às diferenças de valores, o relator concluiu que, conforme os dados enviados pelo município, é possível observar que os recursos foram transferidos para contas bancárias do município, pois as folhas de pagamento dos servidores contemplados pelo convênio foram contabilizadas  em conjunto com as os demais servidores. O conselheiro destacou, ainda, o atraso nos repasses no início do exercício de 2012.

 

Decisão

Desta forma, o relator concluiu pelo provimento parcial do Recurso de Revista, para reformar a decisão contida no Acórdão nº 3374/17 - Segunda Câmara. Assim, as contas de ambos os responsáveis pelo convênio estão regulares e a devolução dos valores pelo município e ex-prefeito foi afastada.

O relator manteve as recomendações para que haja a adequação da Secretaria às exigências estabelecidas pela Resolução nº 28/2011 e pela Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR, para que não ocorram mais atrasos na apresentação da prestação de contas, atraso no envio de informações bimestrais e ausência de certidões durante a execução de convênios. Para o Município de Mangueirinha, a recomendação foi semelhante: para que não ocorra mais atrasos no envio de informações bimestrais ao SIM-AM.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 7 de junho. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 1504/18 - Tribunal Pleno, publicado na edição nº 1.844 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 9 de julho.

 

Serviço

Processo :

626714/17

Acórdão nº

1.504/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Secretaria de Estado da Educação

Interessados:

Albari Guimorvam Fonseca dos Santos, Flávio José Arns, Município de Mangueirinha e outros

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR