Sanção financeira a três gestores da entidade em 2018 haviam sido aplicadas devido a irregularidades em certame lançado para a perfuração de poços em comunidades rurais, depois revogado
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 1194/19 do Tribunal Pleno da Corte, interposto por três gestores do Instituto das Águas do Paraná em 2018. Com isso, o TCE-PR afastou as multas aplicadas a eles em razão de irregularidades encontradas em licitação e fez duas recomendações à atual gestão do órgão sobre futuras licitações.
As multas haviam sido impostas a Iram de Rezende, à época diretor-presidente do Águas Paraná; Faustino Lauro Corso, então chefe do Departamento de Resíduos Sólidos; e Dahir Elias Fadel Júnior, pregoeiro. O objetivo do certame foi a contratação de empresas para prestação de serviços de perfuração de poços em comunidades rurais do Paraná. O certame foi dividido em três lotes, com valor total de R$ 3 milhões.
Tanto a irregularidade do processo licitatório quanto as multas aplicadas inicialmente foram motivadas por duas irregularidades: regulamentação insuficiente e contraditória da subcontratação no edital e ausência de critérios objetivos para a exigência de qualificação econômico-financeira. Foi ressalvada a vedação injustificada à participação de consórcios.
No Recurso de Revista, os recorrentes argumentaram que o certame licitatório foi revogado, devido à perda de interesse da administração pública em efetuar a perfuração dos poços. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) e a 4ª Inspetoria de Controle Externo opinaram pelo não provimento do recurso, defendendo que a revogação do certame não é apta, por si só, para regularizar as falhas constatadas anteriormente.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, argumentou que, mesmo não sendo suficiente o encerramento do certame, as irregularidades devem ser convertidas em duas recomendações à entidade: cumprimento das normas da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) nas futuras licitações, evitando a reincidência das impropriedades encontradas no procedimento julgado.
O conselheiro votou pelo afastamento das multas aplicadas aos responsáveis. Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de março. Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 544/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 9 de março, na edição nº 2.2261 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
389868/19 |
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Acórdão nº: |
544/20 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Instituto das Águas do Paraná |
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Interessados: |
Dahir Elias Fadel Junior, Faustino Lauro Corso e Iram de Rezende |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |