Servidor público não pode exercer, paralelamente, dois cargos efetivos, à exceção dos casos previstos na Constituição Federal. Orientação responde a consulta formulada pela Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu (Extremo Oeste do Estado)
Servidor público não pode exercer, paralelamente, dois cargos efetivos, à exceção dos casos previstos na Constituição Federal. Orientação responde a consulta formulada pela Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu (Extremo Oeste do Estado)
Servidor público estatutário não pode exercer, paralelamente, dois cargos efetivos. As exceções ocorrem nos casos de acúmulo de dois cargos de professor, de um cargo de professor e outro técnico ou científico ou de dois cargos privativos de médico, segundo determina a Constituição Federal, em seu artigo 37, Inciso XVI.
A orientação foi dada em sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pela Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu (Extremo Oeste do Estado). Exceções também estão previstas no Parágrafo 10 do mesmo Artigo 37 da CF.
Em decisão consubstanciada no Acórdão nº 2531/11, os conselheiros do TCE reunidos no Pleno acataram proposta de voto do relator, conselheiro Hermas Eurides Brandão. Ele respondeu aos questionamentos apresentados com base nos pareceres da Diretoria Jurídica do Tribunal e do Ministério Público de Contas.
Outro questionamento apresentado pelo Legislativo de Santa Terezinha do Itaipu foi se "em caso de nova lei que disponha sobre a reorganização do quadro de pessoal, pode ocorrer a extinção de cargos ocupados por servidores efetivos, alterando a nomenclatura e a função a ser exercida". A resposta aprovada foi pela possibilidade, "contanto que não houvesse a intransponível condição de ingresso aos quadros da Administração por meio de concurso público". De acordo com o voto do relator, não pode haver "significativa modificação quanto à natureza do cargo".
Outra determinação é que "na nova lei necessariamente deverá ser efetivado quadro demonstrativo, normalmente em anexo constante da lei, em que se demonstrem os cargos atuais que serão alterados e os cargos novos, prescrevendo-se a correspondência do número de cargos e as funções com o número de cargos alterados e as funções da nova lei. Igualmente quanto aos níveis e classes remuneratórias. Cargos transformados em cargos com função distinta se mostram, em tese, ilegais".
Sobre a ação esperada do administrador público frente a supostas ilegalidades detectadas na administração de pessoal, o conselheiro relator considerou que "no âmbito administrativo, dentro do quinquênio decadencial, deve ser aplicado o art. 54, da Lei nº 9784/99, que, sem traçar qualquer distinção entre atos nulos e anuláveis, prevê que a Administração poderá anular atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, no prazo decadencial de cinco anos, salvo comprovada má-fé, quando não houver outro prazo estabelecido em lei local.
Quanto a esta questão, o conselheiro citou o enunciado 473 do Supremo Tribunal Federal, que determina: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Não obstante, ressaltou o relator que - em prol da boa-fé e segurança jurídica - se o ato contar com mais de cinco anos, preserva-se o cargo adquirido pelo ato administrativo tido como desconforme.
Como último tópico, a Câmara de Santa Terezinha do Itaipu indagou sobre a necessidade de restituição de valores recebidos pelo servidor efetivo que estaria em função diversa do cargo originário, caso ocorra ato administrativo que corrija a suposta ilegalidade.
A resposta foi que, conforme entendimento jurisprudencial e do Tribunal de Contas da União (Acórdão 867/07, da 1ª Câmara), não é devida a restituição, desde que estejam presentes os seguintes requisitos: a) boa fé do beneficiário, b) ausência de influência ou interferência do beneficiário na concessão da vantagem irregular, c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida no momento de edição do ato concessório do benefício d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Serviço:
Acórdão: n° 2531/11 - Tribunal Pleno
Processo: n° 137781/10
Relator: Conselheiro Hermas Eurides Brandão
Texto: Jean Féder
Foto: Arquivo
Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR