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Pleno dá provimento a recurso e afasta multa de ex-prefeito de Rio Negro

TCE-PR considerou que contratação de empresa para a análise periódica de relatórios contábeis não configurou ofensa à previsão constitucional do concurso público e ao Prejulgado 6

Prefeitura de Rio Negro, município da região Sul do Paraná.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento a Recurso de Revista e afastou multa anteriormente aplicada ao ex-prefeito de Rio Negro (região Sul) Alceu Ricardo Swarowski (gestão 2009 - 2012). No recurso, o gestor questionou decisão da Segunda Câmara da corte, expressa no Acórdão nº 5597/15 - S2C, que havia julgado irregular a contratação de serviço terceirizado de contabilidade, realizada em 2010, com a aplicação de multa.

Na decisão original, a Segunda Câmara considerou que a atividade deveria ter sido executada por servidores efetivos, aprovados em concurso público, e a contratação do serviço contrariava a Constituição Federal e o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.  A empresa JBM Consultoria e Assessoria Ltda foi contratada pela Prefeitura de Rio Negro para produzir os relatórios mensais de acompanhamento de despesas, do índice de aplicação de recursos da educação e das receitas vinculadas à educação.

 A irregularidade foi comunicada pela então Diretoria de Contas Municipais do TCE-PR em 2012 e apontou que, nos anos de 2010 e 2011, o município pagou R$ 26.095,64 à terceirizada. Revelou, também, que o dinheiro utilizado para o pagamento saía da verba de 25% da receita que obrigatoriamente deveria ser aplicada na educação. A terceirização irregular de serviços públicos afronta o Artigo 37 da Constituição Federal e o Prejulgado nº 6 do TCE-PR, que estabelece que os serviços contábeis e de advocacia devem ser executados por servidores aprovados em concurso.

 

Defesa

Ao analisar o Recurso de Revista, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) se posicionou pelo não provimento, mantendo-se a irregularidade e a multa aplicada. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou a unidade técnica.

Na defesa apresentada por Alceu Swarowski ao interpor o Recurso de Revista da decisão, o ex-prefeito alegou que contratou os serviços da prestadora, que não eram contínuos, para elaborar análises periódicas dos relatórios contábeis e explicar aos membros do conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização (Fundeb), durante as reuniões desse órgão.

Justificou, também, que efetuou apenas dois pagamentos à empresa e que os valores eram inferiores a eventuais remunerações dos servidores efetivos. Segundo a defesa, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) foi atingido naquele ano e os gastos com educação foram superiores ao percentual mínimo de 25% da receita exigidos pela Constituição Federal. Por fim, afirmou que não houve substituição de mão de obra e que o caso exigia conhecimento contábil e de legislação específica.

 

Decisão

Os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, conselheiro Fernando Guimarães, em conhecer o Recurso de Revista apresentado por Alceu Swarowski contra a decisão materializada no Acórdão nº 5597/15 - S2C. O colegiado também decidiu julgar regulares as contas e afastar a multa anteriormente aplicada, prevista no artigo 87, inciso III, alínea f, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

A decisão do Pleno, tomada na sessão do dia 5 de julho, teve o entendimento de que há comprovações (notas fiscais e atas do Conselho do Fundeb) de que as atividades foram desenvolvidas unicamente na área da educação. Dessa forma, não foi possível afirmar que houve substituição de servidores efetivos devido à contratação da empresa terceirizada.

O Acórdão nº 1802/18 - Tribunal Pleno, foi publicado em 18 de julho, na edição nº 1.867 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

 Serviço

Processo :

986390/15

Acórdão nº

1802/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Rio Negro

Interessado:

Alceu Ricardo Swarowski

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR