Decisão foi tomada no julgamento de recurso contra decisão anterior do Tribunal, que considerou irregular a licitação para contratar a elaboração do plano da bacia hidrográfica do Litoral
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista interposto por Iram de Rezende, presidente do Instituto das Águas do Paraná, em face do Acórdão nº 4774/17 - Tribunal Pleno. O TCE-PR havia julgado irregular a Concorrência nº 1/2016, realizada pela autarquia para contratar a elaboração do plano da bacia hidrográfica do Litoral do Paraná.
Devido às irregularidades na licitação, Rezende fora multado em R$ 5.857,20. Com a nova decisão, as multas foram afastadas. O Instituto de Águas do Paraná é uma autarquia vinculada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Foi criada em 2009, para substituir a Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental (Suderhsa).
Na decisão anterior, os conselheiros do TCE-PR consideraram duas falhas que levaram ao julgamento pela irregularidade do certame: a exigência indevida de qualificação acadêmica mínima de mestrado ou doutorado para a execução dos serviços; e o fato de a autarquia não ter respondido à impugnação apresentada por licitante dentro do prazo legal.
Quanto a esse fato, no Recurso de Revista Rezende alegou que o Instituto de Águas respondeu, sim, à contestação da empresa VM Engenharia de Recursos Hídricos Ltda., afirmando que ela poderia ter recorrido administrativamente da decisão, o que não fez. Em relação à exigência de qualificação mínima de mestrado ou doutorado, o recorrente afirmou que não houve afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o serviço a ser prestado é de grande complexidade.
A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR opinou pelo não provimento do recurso, pois o recorrente não apresentou nenhum fato novo que pudesse alterar a decisão original. Da mesma forma entendeu o Ministério Público de Contas (MPC-PR).
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, discordou do entendimento da unidade técnica e do MPC-PR. Para o relator, a autarquia não deixou de oferecer resposta à impugnação da empresa VM, na qual concluiu por sua intempestividade. Quanto à exigência de qualificação mínima, o relator destacou que isso não representou uma condição restritiva à concorrência, mas correspondia a um critério de pontuação - até 2,5 pontos, sendo que os outros 7,5 pontos seriam atribuídos pela experiência profissional.
Linhares destacou, ainda, que, na análise de editais de licitações para contratação de estudos e planos no setor ambiental, verifica-se que o estabelecimento de qualificação acadêmica e profissional para os membros da equipe técnica é prática corriqueira e justificada pelo objetivo de garantir a capacidade técnica e qualidade do serviço prestado.
Desta forma, o relator concluiu pelo provimento parcial do Recurso de Revista, afastando a responsabilidade e as multas impostas a Iram Rezende. O TCE-PR recomendou que, nos futuros editais de licitação do órgão, seja dada maior clareza quanto à natureza eliminatória e classificatória dos critérios e requisitos de habilitação e julgamento, e que conste a adequada justificativa dos requisitos técnicos de qualificação acadêmica em relação ao objeto licitado.
Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 17 de maio. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 1.238/18 - Tribunal Pleno, publicado em 25 de maio, na edição nº 1.831 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
49565/18 |
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Acórdão nº |
1.238/18 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
VM Engenharia de Recursos Hídricos Ltda. |
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Interessados: |
Instituto de Águas do Paraná, Iram de Rezende e outros |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |