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Pleno afasta multa, mas mantém irregular parecer sobre contas de Tibagi em 2012

Pleno do TCE-PR dá provimento parcial a recurso de ex-prefeito Sinval Ferreira da Silva, mas confirma posição sobre violações à LRF, publicidade em ano eleitoral e falta de repasse ao RPPS

Prefeitura de Tibagi, município da região dos Campos Gerais do Paraná. 
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reformou a decisão do Acórdão de Parecer Prévio nº 147/15 da Segunda Câmara, ao dar provimento parcial ao recurso interposto por Sinval Ferreira da Silva, prefeito de Tibagi na gestão 2009-2012. As contas do exercício de 2012 deste município da região dos Campos Gerais permanecem irregulares, mas uma das multas impostas ao ex-gestor foi afastada.

No Recurso de Revista, o recorrente conseguiu afastar dois dos seis itens irregulares. A decisão inicial havia apontado inconsistências no Relatório de Controle Interno do município. O ex-prefeito enviou documentos capazes de demonstrar que foram feitas as correções necessárias. Para este item havia sido aplicada multa de R$ 1.450,98.  A sanção foi afastada.

Além disso, o recorrente argumentou que um dos itens irregulares era inconsistente, por não se tratar de um novo apontamento, mas da continuação do argumento anterior. O relator do recurso, conselheiro Ivan Bonilha, reconheceu o equivoco do acórdão, eliminando o item.  

 

Irregularidades

Além das inconsistências no Relatório de Controle Interno, a decisão inicial havia apontado duas violações à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), despesas com publicidade acima dos limites legais em ano eleitoral e a falta de repasses obrigatórios (R$ 211.080,06) ao regime próprio de previdência social (RPPS).

Sinval Ferreira da Silva violou a LRF em 2012, ao apresentar déficit financeiro de R$ 3,94 milhões, correspondente a quase 17% da receita das fontes não vinculadas. Além disso, deixou dívidas de R$ 4,15 milhões para sua sucessora, Angela Mercer de Mello (gestão 2013-2016), sem dinheiro em caixa para quitá-las.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) não acolheram as justificativas apresentadas pelo recorrente, mantendo o opinativo pela irregularidade desses itens. O conselheiro Bonilha seguiu o parecer ministerial e a instrução da unidade técnica e manteve a irregularidade das contas e as multas aplicadas àqueles itens.

Além da multa afastada, o TCE-PR aplicou mais duas sanções ao ex-prefeito, somadas em R$ 2.176,46. As penalidades estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual 113/2005 - a Lei Orgânica do Tribunal.

Os demais conselheiros do Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão foi tomada na sessão de 9 de fevereiro. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do Acórdão nº 19/17 do Tribunal Pleno, em 17 de fevereiro, na edição nº 1.537 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

A decisão será encaminhada à Câmara de Tibagi. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do TCE-PR são necessários dois terços dos votos dos vereadores.

 

Serviço

Processo :

636232/15

Acórdão nº:

19/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Tibagi

Interessados:

Sinval Ferreira da Silva e Angela Regina Mercer de Mello Nasser

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR