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Pleno afasta multa imposta ao presidente da Junta Comercial do Paraná

Gestor da Jucepar comprovou que falha contratual foi sanada e não houve reincidência. Decisão confirma que não é cabível multa por descumprimento de recomendação do TCE-PR

Sede da Junta Comercial do Estado do Paraná (Jucepar), no Centro de Curitiba.
Foto: Agência Estadual de Notícias/Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acolheu parcialmente o pedido de rescisão interposto pelo presidente da Junta Comercial do Estado do Paraná (Jucepar), Ardisson Naim Akel. Com a decisão, a multa aplicada ao gestor foi excluída do Acórdão nº 391/16 do Tribunal Pleno. Os demais itens da decisão, na qual foram julgadas regulares com ressalva as contas de 2014 da Jucepar, foram mantidos.

Na decisão original, a multa ao gestor havia sido aplicada devido à constatação de falhas no contrato firmado entre a Jucepar e a empresa Salva Serviços Médicos e Emergência SC Ltda. As contas foram ressalvadas em função da movimentação bancária em instituição financeira não oficial. Além disso, os conselheiros recomendaram à Jucepar que observe as formalidades legais ao efetuar contratos e elabore as demonstrações financeiras conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCasp).

Akel alegou que a cláusula que permitia rescisão amigável do contrato administrativo por iniciativa da empresa contratada não viola qualquer dispositivo legal, tendo previsão, inclusive, no artigo 79 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Além disso, ele lembrou que a cláusula não foi sequer utilizada ou cogitada durante a vigência do contrato. O gestor ainda ressaltou que não houve reincidência e que se ocorreu qualquer falha, ela foi sanada, pois o referido contrato foi cancelado e outro foi elaborado com nova redação, já sem a cláusula contestada.

O Ministério Público de Contas (MPC) destacou que a cláusula contratual não foi redigida pela administração, o que levou à interpretação errônea de que a rescisão do contrato poderia ocorrer por livre vontade da empresa e não por resolução amigável das partes, conforme fixado em lei. O MPC lembrou que o dispositivo da Lei nº 8.666/93 não trata de mera liberalidade em relação ao desinteresse do particular, mas envolve o imprescindível interesse público.

Na nova decisão, tomada na sessão do Tribunal Pleno em 18 de agosto, os membros do colegiado aprovaram, por unanimidade, o voto do relator do processo, conselheiro Durval Amaral. Ele argumentou que assiste razão ao MPC e que o não atendimento a recomendações do TCE-PR não configura hipótese de aplicação de multa. A sanção só é cabível no caso de descumprimento de determinações do Tribunal.

Os prazos para novos recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 4103/16 - Tribunal Pleno, em 5 de setembro,  na edição 1.437 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível em www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

165586/16

Acórdão nº

4103/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Junta Comercial do Estado do Paraná

Interessados:

Ardisson Naim Akel

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR