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Pinhalão recebe do TCE-PR parecer pela irregularidade das contas de 2014

Ex-prefeito recebeu três multas, em razão das impropriedades na administração dos recursos do Fundeb e da falta de documentos na prestação de contas ao Tribunal. Cabe recurso da decisão

TCE-PR fiscaliza a gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Pinhalão (Norte Pioneiro), de responsabilidade do ex-prefeito Claudinei Benetti (gestões 2009-2012 e 2013-2016). Em razão da decisão, o gestor recebeu três multas, que totalizam o valor de 120 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR). A sanção corresponde a R$ 11.614,80 para pagamento em outubro.

A emissão de parecer pela irregularidade ocorreu em razão da falta da aplicação mínima de 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) na remuneração do magistério; a utilização de menos de 95% dos recursos do Fundeb no exercício; a falta de balanço patrimonial; e a ausência do ato de nomeação dos membros que subscrevem o parecer do Conselho Municipal de Saúde.

Os conselheiros do TCE-PR ressalvaram o deficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas de R$ 235.694,09, pois o valor corresponde a um resultado negativo de apenas 3,45%, inferior ao patamar de 5% tolerado pela corte. Em sua defesa, Benetti alegou que as constatações da unidade técnica em relação aos recursos do Fundeb decorreram da ausência de contabilização do pagamento de abono aos servidores do magistério.

Após o contraditório, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) afirmou que o abono não consiste como superavit na fonte de recursos do Fundeb; e que não foi localizada no processo a lei que autorizou o seu pagamento, nem o demonstrativo dos profissionais que o receberam, com a identificação da sua lotação, dos seus cargos e de outras informações pertinentes. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica, que opinou pela irregularidade das contas com aplicação de multa.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com o posicionamento da Cofim. Ele entendeu possível converter a falha referente ao deficit financeiro em ressalva, pois está no limite tolerado pela jurisprudência do Tribunal, mas considerou remanescentes as demais irregularidades. Assim, ele aplicou ao ex-prefeito, por três vezes, a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).

A decisão foi tomada na sessão de 22 de agosto da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do acórdão nº 423/17, na edição nº 1.682 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 22 de setembro.

Após o trânsito em julgado do processo, o  parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Pinhalão. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

255581/15

Acórdão nº

423/17 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Pinhalão

Interessado:

Claudinei Benetti

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR