Tribunal de Contas julga parcialmente procedente Representação do MPC-PR, determina que município aprimore portal da transparência e recomenda auditoria em terceirizações na área
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba) que aprimore o seu portal da transparência, de modo a assegurar a divulgação, em formato aberto e de fácil acesso, das informações mínimas relativas a contratos de gestão referentes a terceirizações na área da saúde.
No prazo de 180 dias, o município deve apresentar nesse portal a identificação nominal dos profissionais vinculados à execução contratual; a carga horária e a remuneração individual; os locais de atuação e as escalas de plantão; as notas de empenho, as ordens de pagamento e os insumos adquiridos; e os relatórios de execução financeira e de metas pactuadas. O prazo passou a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 4 de maio.
O TCE-PR também recomendou que o município, em futuras contratações na área da saúde, adote laudo técnico prévio, elaborado por equipe multidisciplinar, que comprove a insuficiência da rede própria para ampliação ou manutenção de suas atividades e a necessidade de participação complementar de entidade privada, observando-se, por analogia, o disposto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n.º 18.976/17.
O Tribunal recomendou, ainda, que o município se atente quanto à necessidade de instituição do componente municipal de auditoria, por meio de norma própria, como etapa precedente à celebração de contrato de gestão que envolva a transferência do gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde no Hospital Municipal Nossa Senhora da Luz dos Pinhais e na Unidade de Pronto Atendimento de Pinhais (UPA) 24 horas.
A determinação e as recomendações foram expedidas no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) em face do Município de Pinhais. O órgão ministerial apontou possíveis irregularidades na terceirização de serviços públicos de saúde e no cumprimento da Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527/11), especialmente quanto à divulgação, em portal eletrônico, das informações referentes à execução de contratos de gestão firmados com organizações sociais.
Decisão
O relator do processo, designado após seu voto divergente ter sido o vencedor no julgamento dos autos, conselheiro Durval Amaral, decidiu com base na jurisprudência em relação ao tema; principalmente, aquela firmada pelo próprio TCE-PR por meio de respostas expressas em decisões proferidas em processos de Consulta – acórdãos com força normativa.
Amaral lembrou que o Acórdão nº 3771/23 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 225358/22) firmou o entendimento de que a demonstração do caráter complementar da contratação aos serviços de saúde prestados pelo município, para fins de incrementação, tanto da atenção básica como das de média e alta complexidade, deve ser realizada considerando a gestão municipal de saúde como um todo, e não em partes segregadas – complementariedade na atenção básica, na de média e na de alta complexidade. Além disso, essa decisão foi no sentido de que os níveis de atenção assumidos pelos municípios não são fixos e imutáveis, ressalva feita à atenção básica.
O conselheiro recordou que o TCE-PR já decidira nesse mesmo sentido por meio do Acórdão nº 1001/20 - Tribunal Pleno (Consulta nº 594402/19), quando respondeu que municípios diferentes, em momentos diferentes, teriam diferentes competências de financiamento e de execução de ações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e que essas ações devem constar de seus instrumentos de planejamento e gestão, conforme destacado pelo artigo 30 da Lei Complementar nº 141/12.
O relator reforçou que o acórdão acima dispõe que isso não significa que o atendimento dos munícipes fique limitado ao âmbito de atenção de competência do ente público no qual residam, porque, sendo o SUS um sistema regionalizado e hierarquizado, os atendimentos que extrapolem o nível de competência municipal – usualmente a atenção básica – devem ser promovidos e custeados pelo Estado ou pela União por meio dos serviços por eles mantidos ou contratados.
Amaral destacou, ainda, que essa resposta expressa em acórdão com força normativa partira da premissa de que cada ente público, antes de assumir ou contratar qualquer nova atividade em saúde pública, deverá levar em consideração o nível de gestão assumido – gestão básica, média ou alta complexidade – e quais as obrigações foram por ele previamente fixadas em seu plano de saúde e pactuadas perante as comissões intergestores.
Assim, o conselheiro concluiu que não há impedimento legal para que os municípios prestem serviços de média e alta complexidade para a população, podendo, assim, implementar hospitais e UPAs em sua compreensão territorial, cujos serviços passarão a fazer parte da gestão municipal de saúde. Ele acrescentou que a previsão, a operacionalização e a forma de execução deverão constar nos planos municipais de saúde.
O relator ressaltou que, atualmente, o Município de Pinhais encontra-se bem estruturado em relação ao quadro de estatutários para o desempenho das funções inerentes aos serviços subentendidos no campo de competência plena da atenção básica, o que reforça a defesa da complementaridade em planos de média e alta complexidade – atenção especializada –, compreendendo as UPAs e os hospitais.
Portanto, Amaral entendeu que, em vez de decidir pela irregularidade dos instrumentos condenados, cabe ao TCE-PR repisar a importância da implementação de medidas administrativas que possibilitem o incremento na segurança de uma boa execução, em inteira conformidade com as disposições contratuais firmadas. Ele recomendou a utilização de instrumentos de governança e de transparência, destinados a impor limites claros de direitos e deveres dos signatários, bem como viabilizar uma supervisão preventiva e efetiva.
Após a apresentação do voto do relator originário do processo, conselheiro Maurício Requião, os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto divergente de Amaral, na Sessão Ordinária nº 6/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente em 11 de março. Não houve recurso em relação ao Acórdão nº 505/26 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 6 de abril, na edição nº 3.647 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado em 4 de maio.
Serviço
| Processo nº: | 462573/19 |
| Acórdão nº | 505/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Pinhais |
| Interessados: | Marly Paulino Fagundes, Ministério Público de Contas do Estado do Paraná e outros |
| Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |