Acessibilidade
Voltar

Pérola deve receber restituição de R$ 50,6 mil de Oscip por irregularidades em convênio

Ao julgar irregular a prestação de contas de parceria de 2010, TCE-PR aponta a realização de despesas sem comprovação documental e contratação sem concurso. Cabe recurso

Sessão da Primeira Câmara do TCE-PR em 2017, presidida pelo conselheiro Nestor Baptista.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Instituto Confiancce, sua responsável em 2010, Cláudia Aparecida Gali, e o prefeito de Pérola naquele ano, Claiton Cleber Mendes (gestão 2009-2012) deverão restituir, solidariamente e em valores corrigidos, R$ 50.624,87 ao cofre desse município do Noroeste do Paraná. A determinação foi emitida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), no julgamento, pela irregularidade, das contas de convênio entre a prefeitura e essa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip).

O convênio, formalizado por meio do Termo de Parceria nº 01/2009, no valor de R$ 54.047,90, teve como objeto ações na área da saúde, combate a endemias e promoção da qualidade de vida. A devolução foi determinada em razão da ausência de documentos exigidos pela Resolução 03/2006 - relativos à comprovação de despesas, somadas em R$ 50.624,87 - e afronta à Lei Federal nº 9.790/99 e ao Decreto nº 3.100/99. Além disso, agentes de combate a endemias foram contratados por meio de parcerias, sem concurso público, em afronta às normas estabelecidas no artigo 37 da Constituição Federal.

Na decisão, Claiton Cleber Mendes recebeu multas que somam R$ 5.803,02. A primeira, no valor de R$ 2.901,06, foi aplicada em razão da contratação de agentes de saúde sem concurso público. As outras duas, no valor individual de R$ 1.450,98, foram determinadas em função da contratação de agentes comunitários sem o devido teste seletivo e pelo pagamento de despesas com pessoas sem observação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). As multas são fundamentadas nos parágrafos IV e V do artigo 87 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, ressaltou que a apresentação de documentos que comprovem a regular aplicação de recursos públicos é indispensável para comparar a relação entre os gastos e a realização do objeto da parceria. Em razão disso, votou pelo ressarcimento dos valores em relação aos quais não houve comprovação dos gastos.

A decisão foi embasada na instrução da Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit), unidade técnica responsável pela análise da prestação de contas, que emitiu instrução pela irregularidade das contas, com a devolução do valor relativo às despesas não comprovadas. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da Cofit.

O valor total a ser ressarcido será atualizado, com juros e correção monetária, pela Coordenadoria de Execuções do TCE-PR (Coex), no momento do trânsito em julgado do processo.

Os membros da Primeira Câmara seguiram, por unanimidade, o voto do relator, em decisão tomada na sessão de 1º de agosto. Os prazos para que os interessados ingressem com recurso passaram a contar a partir de 14 de agosto, primeiro dia útil após a publicação do Acordão 3422/17 - Primeira Câmara, na edição 1.654 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

254587/11

Acórdão nº:

3422/17 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas de Transferência

Entidade:

Instituto Confiancce

Interessados:

Claiton Cleber Mendes, Clarice Lourenço Theriba e Cláudia Aparecida Gali

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR