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Pensão de regime próprio de previdência extinto deve ser paga pelo ente público

Pleno do TCE-PR afirma, em resposta a consulta, que ente federativo é responsável pelo pagamento de pensão de RPPS extinto, que pode ser acumulada a benefício do RGPS

Julgar as contas anuais dos regimes próprios de previdência social é uma das atribuições do TCE-PR.

O ente federativo é responsável pela concessão de benefício de pensão por morte a dependente de servidor inativado durante a vigência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, desde que os requisitos necessários tenham sido cumpridos anteriormente à extinção, conforme procedimentos estabelecidos pela legislação local.  Além disso, a pensão por morte a dependente de servidor inativado pelo RPPS pode ser concedida mesmo que ele tenha obtido benefício semelhante pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por inativação acumulável.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Marmeleiro (Sudoeste), Luiz Fernando Bandeira (gestão 2013-2016). A consulta questionou como a administração municipal deveria proceder para a concessão de pensão por morte a dependente de servidor aposentado por RPPS extinto pelo município; e se é possível acumular a pensão.

O parecer da Procuradoria do Município de Marmeleiro concluiu que é possível a concessão de pensão por morte a dependente de servidor aposentado por RPPS extinto, desde que essa dependência tenha iniciado antes da extinção e mantida até o falecimento do inativado. Na opinião da procuradoria, as pensões por morte do RPPS e do RGPS podem ser acumuladas.

A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) apresentou decisão que poderia colaborar para o debate da matéria. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), unidade técnica que substituiu a Diretoria de Contas Municipais, afirmou que, caso a pensão por morte seja decorrente de benefício concedido por RPPS extinto, a responsabilidade pelo seu pagamento é do município, salvo disposição de lei.

A unidade técnica frisou que não há impedimento para o acúmulo das pensões, concedidas pelo RPPS e pelo RGPS, que tenham vínculos e fontes de custeio diferentes. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a Cofim.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, votou pela resposta do Tribunal de acordo com o posicionamento da Cofim. Ele lembrou que a Lei Federal nº 9.717/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o financiamento de RPPS, estabelece que, em caso de extinção do regime próprio, o ente federado deverá assumir o pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência e daqueles cujos requisitos necessários foram cumpridos antes da sua extinção.

Linhares destacou que compete ao próprio ente federativo editar legislação sobre os procedimentos para a concessão dos benefícios aos segurados e dependentes que possuam direitos adquiridos anteriormente à extinção do RPPS.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 16 de junho. O Acórdão 2732/16 - Tribunal Pleno foi publicado em 29 de junho, na edição nº 1.389 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

511030/15

Acórdão nº

2732/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Marmeleiro

Interessado:

Luiz Fernando Bandeira

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR