TCE-PR determina que o prefeito em 2017 e o contador municipal beneficiado por gratificações irregulares naquele ano devolvam a diferença a maior; e multou os dois. Decisão foi alvo de recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação formulada pelo então presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal de Paulo Frontin, Celso Osmar Kaminski, em face do Município de Paulo Frontin (Região Sul), por meio da qual noticiou irregularidades na confecção e envio de dados ao Sistemas de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) em 2017 e na concessão de duas funções gratificadas ao servidor do Poder Executivo Douglas Ingczak Borges, ocupante do cargo de contador.
Em razão da decisão, o ex-prefeito de Paulo Frontin Sebastião Elias da Silva Neto (gestão 2017-2020) e Borges foram sancionados à devolução solidária dos valores a maior concedidos por meio das gratificações irregulares. Silva Neto também recebeu duas multas de R$ 5.192,40, que somam R$ 10.384,80.
O Tribunal também recomendou que o município avalie a possibilidade de criação e provimento de outra vaga para o cargo de contador. Além disso, determinou que a administração municipal, no prazo de 60 dias, promova o adequado lançamento das informações referentes às licitações e contratos do exercício de 2017 nos sistemas do TCE-PR, para permitir a correta realização do controle externo.
Os conselheiros ainda determinaram que, em 60 dias, o município adote medidas para alterar o texto do artigo 26 da Lei Municipal nº 930/13, para criar critérios objetivos para a concessão da função gratificada para cada percentual previsto, ou fixar percentual único.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) no processo. Ele afirmou que o artigo 26 da Lei Municipal nº 930/13, que autoriza o pagamento de função gratificada, viola os princípios da eficiência e da impessoalidade, pois não prevê requisitos objetivos para a definição do percentual a ser pago - 10%, 20% ou 30% -, deixando essa decisão a critério do prefeito.
Amaral destacou que o servidor acumulou, indevidamente, duas gratificações de função no período de junho a dezembro de 2017; e recebeu o pagamento de horas extras nos meses de maio a dezembro, cumuladas com gratificação de função. Ele lembrou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR veda a acumulação de gratificações, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O conselheiro também ressaltou que os dados lançados no SIM-AM do TCE-PR relativos ao ano de 2017 divergem das informações prestadas no Mural de Licitações pelo Município de Paulo Frontin.
Assim, o relator votou pela procedência da Representação e pela aplicação, aos responsáveis, das sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 129,81 em março, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 5/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 30 de março. A decisão, que está expressa no Acórdão nº 626/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 11 de abril, na edição nº 2.957 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), foi alvo de Embargos de Declaração interpostos pelo MPC-PR. Enquanto o recurso, que questiona pontos do acórdão, tramita na Casa, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão.
Serviço
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Processo nº: |
652235/17 |
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Acórdão nº |
626/23 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação |
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Entidade: |
Município de Paulo Frontin |
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Interessados: |
Douglas Ingczak Borges, Sebastião Elias da Silva Neto e outros |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |