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Paranaprevidência deve elaborar novo Plano de Custeio do RPPS corrigido

Determinação, que já foi alvo de recurso, foi expedida em Tomada de Contas instaurada em razão de irregularidades constatadas pelo TCE-PR, que aplicou R$ 152,5 mil em multas

Sede do Paranaprevidência, regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Serviço Social Autônomo Paranaprevidência adote as medidas necessárias à elaboração de novo Plano de Custeio, com base em estudo atuarial que corrija, principalmente, a utilização indevida da hipótese de gerações futuras na consolidação do resultado atuarial. A decisão já foi alvo de recurso.

A determinação foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou irregular o objeto da Tomada de Contas Extraordinária em face do Paranaprevidência, relativa à avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Paraná no exercício de 2018 e ao plano de custeio do RPPS previsto na Lei Estadual n° 19.790/18.

Na tomada de contas, oriunda de Comunicação de Irregularidade formulada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR, os conselheiros confirmaram que houve a utilização indevida da hipótese de gerações futuras na consolidação do resultado atuarial. Além disso, eles julgaram irregular a falta de encaminhamento do Plano de Custeio à Secretaria de Previdência Social (Seap).

Devido à decisão, 30 agentes públicos responsáveis foram multados individualmente, no valor total de R$ 152.472,00. A principal falha constatada na fiscalização do Paranaprevidência refere-se ao fato de a Nota DPrev/Atuária nº 114/19 ter apontado um resultado atuarial superavitário na ordem de R$ 70,4 milhões, o que indicaria o equilíbrio atuarial do Plano de Custeio estabelecido pela Lei Estadual nº 19.790/18. Isso porque no cálculo fora incluído o valor de R$ 5,76 bilhões a título de geração futura.

Na instrução do processo, após o contraditório dos interessados, a 5ª ICE confirmou os achados de auditoria que foram julgados irregularidades e sugeriu a aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da inspetoria.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a 5ª ICE em relação ao uso inadequado do valor de R$ 5,76 bilhões a título de geração futura, para compensar o déficit da geração atual. Ele ressaltou que isso impediu o correto dimensionamento do resultado atuarial do fundo de previdência, o que afeta as medidas para o equacionamento do déficit, nos termos do artigo 53 da Portaria MF nº 464/18.

Amaral afirmou que o TCE-PR já havia se manifestado nesse mesmo sentido nos acórdãos de Parecer Prévio números 223/16, 548/17 e 287/18, inclusive com a expedição de recomendações e determinações. Assim, ele considerou que os responsáveis já possuíam pleno conhecimento de que suas condutas estariam em desconformidade com o entendimento predominante e configurariam descumprimento de determinações do Tribunal

O conselheiro explicou que o parágrafo 22 do artigo 40 da Constituição Federal determina, em relação aos RPPSs, que lei complementar federal "estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão". Ele acrescentou que foi determinada a aplicação do disposto na Lei nº 9.717/98, até que essa lei complementar seja editada, nos termos do artigo 9° da Emenda Constitucional nº 103/19.

O relator destacou que a normatização visa dar uniformidade ao sistema jurídico previdenciário, em razão da existência de mais de 2.000 regimes próprios, que devem ser analisados sob as mesmas balizas.

Amaral lembrou que, até o presente momento, o Estado do Paraná não possui nenhuma norma para disciplinar a elaboração de estudos atuariais e definir as premissas a serem utilizadas. Assim, ele concluiu que, caso não seja adotado o disposto na Portaria MF nº 464/18, haverá um vácuo normativo, o que viola o princípio da legalidade basilar no Estado Democrático de Direito.

O conselheiro reforçou que a equipe técnica que analisou as contas do governador de 2020 demonstrou que, dos 26 estados da federação e o Distrito Federal, apenas o Paraná adota a prática de incluir a hipótese de geração futura no resultado atuarial. Ele apontou que se trata, portanto, de posicionamento isolado no âmbito dos RPPSs estaduais, o que indica a sua incorreção.

O relator ressaltou que, de acordo com as disposições do parágrafo 3º do artigo 24 da Portaria MF nº 464/2018, o resultado da geração futura deve constar da avaliação atuarial, porém sem ser somado ao resultado atuarial obtido para a geração atual, que é aquela já ingressada no ente federativo até a data da emissão dessa avaliação.

Amaral explicou que o uso inadequado da hipótese atuarial de gerações futuras mascara a real situação do fundo de previdência, o que prejudica a adoção de medidas para o equacionamento do déficit atuarial, nos termos do artigo 53 da Portaria MF nº 464/18.

O conselheiro lembrou que a utilização da hipótese de gerações futuras na consolidação do resultado atuarial vem ocultando, desde o exercício de 2013, o verdadeiro déficit atuarial do fundo de previdência; e que esse cenário já foi objeto de decisões do Tribunal Pleno do TCE-PR, em especial nos acórdãos de Parecer Prévio números 287/18, 689/20 e 271/21, todos já transitados em julgado.

Finalmente, o relator afirmou que não há como se admitir que o RPPS paranaense tenha desenvolvido premissas independentes se não vem cumprindo, segundo o seu regime de capitalização, o equilíbrio financeiro e atuarial disciplinado pelo artigo 40 da Constituição Federal, com a ocultação da real situação vigente do fundo de previdência estadual.

Assim, Amaral propôs a aplicação, a cada um dos responsáveis, da multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do Tribunal que valia R$ 127,06 em novembro de 2022, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na sessão nº 17/22 do plenário virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 24 de novembro de 2022. A decisão, expressa no Acórdão nº 2994/22 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 17 de janeiro, na edição nº 2.902 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) foi alvo de Embargos de Declaração, interpostos em 27 de janeiro. Enquanto o recurso, que questiona pontos do acórdão, está em trâmite, fica suspensa a execução da determinação e das sanções impostas na decisão contestada.

 

Serviço

Processo :

712251/19

Acórdão nº

2994/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Paranaprevidência

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR