Gestores da Coordenação da RMC e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano em 2009 e 2010, responsáveis pela execução de projeto financiado pelo BNDES, são multados. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a execução de obras realizadas em 2009 e 2010 pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (Comec), sob supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano (Sedu). Em função disso, os responsáveis pela Comec e a Sedu à época, Maria Letizia Jimenez Abbate Fiala e Luiz Forte Netto, foram multados individualmente em R$ 1.450,98.
O motivo da desaprovação foi a existência de impropriedades nas obras do Projeto de Integração e Transporte (PIT), financiado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). As irregularidades são decorrentes de deficiências nos projetos executivos, que estavam desatualizados. As contas foram julgadas em processo de tomada de contas extraordinária, instaurado em 2011 pelo TCE-PR em função da comunicação de irregularidade realizada pela 3ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) do Tribunal.
Os técnicos da 3ª ICE, responsáveis pela fiscalização da Comec naquele ano, constataram impropriedades no prolongamento das avenidas Marechal Floriano e das Américas; na intersecção das avenidas Rui Barbosa e das Torres; na ligação entre Almirante Tamandaré e Colombo; na pavimentação da Avenida Anita Garibaldi; e nas obras no terminal de Contenda.
Irregularidades
A primeira falha foi a ausência de supervisão e fiscalização da Comec no desenvolvimento dos projetos contratados, pois todos os projetos executivos estavam incompletos. Outra irregularidade foi quanto à falta de atuação da Comec na análise de viabilidade dos métodos construtivos apresentados no projeto, já que foram necessárias novas soluções para a execução das obras.
Também foram irregulares a ausência de atualização dos projetos licitados, mesmo após o longo tempo decorrido entre a contratação das obras e sua realização; e a falta de atuação da Comec no desenvolvimento, supervisão e fiscalização dos projetos contratados, que acarretou em termos aditivos, prorrogação de prazos e aumento de valores.
Defesa
Os interessados alegaram que o BNDES, que financiou os projetos, condicionou o repasse de recursos ao cumprimento de um cronograma físico-financeiro para a execução das obras, que foi respeitado. Eles argumentaram que o aumento das quantidades e serviços extraordinários originalmente previstos em planilha decorreu da revisão dos projetos, realizada por engenheiros da Comec.
A defesa também afirmou que os aditivos contratuais estavam dentro do permissivo legal previsto na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos); e que haveria prejuízo maior caso a Comec tivesse aguardado a revisão e atualização dos projetos para dar início à execução das obras.
Instrução do Processo
A Coordenadoria de Fiscalização Estadual do TCE-PR (Cofie), antiga DCE, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica e afirmou que a finalidade do projeto básico é a previsão mais completa e abrangente possível dos materiais, procedimentos e especificações técnicas necessários do início até o fim das obras. Portanto, a modificação tardia do projeto é extrema exceção, em razão da desvantagem econômica que representa.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, destacou que os projetos básicos utilizados em licitações devem estar atualizados, com todos os elementos descritos no artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93; e que é sólida a jurisprudência no sentido de exigir-se um devido levantamento dos quantitativos de serviços a serem executados, para minimizar a necessidade de aditivos contratuais.
Baptista ressaltou que os responsáveis decidiram pela execução das obras, mesmo com os projetos desatualizados; e que a Comec não solicitou quaisquer ajustes ou correções às empresas contratadas após a entrega definitiva dos projetos.
O relator afirmou, também, que o atraso nas obras e a necessidade de aditivos contratuais decorreram de problemas ocorridos durante a execução das obras, que foram realizadas com projetos desatualizados e sem o necessário acompanhamento dos responsáveis. Assim, ele aplicou a cada responsável a sanção está prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2006 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros acompanharam o seu voto, por unanimidade, na sessão de 28 de julho do Tribunal Pleno. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3629/16, na edição nº 1.423 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada no dia 16 de agosto, no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
748776/11 |
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Acórdão nº |
3629/16 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
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Entidade: |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano |
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Interessados: |
Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba e outros |
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Relator: |
Conselheiro Nestor Baptista |