Em processo de Representação, TCE-PR determina que, em 12 meses, administração municipal realize a atualização prevista na Lei nº 14.026/20 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico)
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Sarandi (Região Norte) que, no prazo de 12 meses, atualize o Plano Municipal de Saneamento Básico. A elaboração e a publicação desse plano serão dispensadas caso seja publicado um Plano Regional de Saneamento Básico que inclua o município. Sarandi também deve adotar, em seis meses, medidas para formalizar a adesão a uma agência reguladora de saneamento básico, mediante a apresentação de contrato de regulação válido.
Os conselheiros determinaram, ainda, que o município tome medidas, no prazo de seis meses, para solicitar a outorga para operação das fontes de captação e lançamento de efluentes ou a renovação das outorgas vencidas junto ao Instituto Água e Terra (IAT).
As medidas devem ser tomadas em observância às disposições da Lei nº 11.445/07, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e da Lei nº 14.026/20 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico). A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação formulada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do Tribunal, decorrente de inspeção realizada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022 do TCE-PR.
A unidade técnica do TCE-PR apontou que o Plano Municipal de Saneamento Básico de Sarandi não estava atualizado; a captação de água e lançamento de efluentes do município não tinha outorgas ou estava com outorgas vencidas junto ao IAT; e o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município não havia sido delegado a nenhuma entidade reguladora.
Decisão
Na instrução do processo, a CAUD reafirmou a existência das irregularidades; e a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordaram com a manifestação da unidade de fiscalização.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que a falta da revisão periódica do Plano Municipal de Saneamento Básico configura ofensa às disposições da Lei nº 11.445/07 e do Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Linhares destacou que não foram apresentadas outorgas válidas das operações ativas de captação de água e de lançamento de efluentes; e não foi juntado no processo protocolo de pedido de renovação das outorgas junto ao IAT. Ele frisou que também não foi comprovada a formalização da adesão a uma agência reguladora de saneamento básico.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de agosto. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2709/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 6 de setembro na edição nº 3.059 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
770795/22 |
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Acórdão nº |
2709/23 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação |
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Entidade: |
Município de Sarandi |
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Interessados: |
Coordenadoria de Auditorias do TCE-PR e outros |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |