Ao julgar Representação da Lei de Licitações, TCE-PR considera que o certame, para contratar centro de distribuição, apresentava falha nas justificativas técnicas de algumas exigências
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações envolvendo o Pregão Eletrônico nº 175/2025, da Prefeitura de São José dos Pinhais. Em decorrência da decisão, esse município da Região Metropolitana de Curitiba recebeu três recomendações para a retificação do certame.
Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações, formulada por cidadã em 2025, na qual apontava supostas irregularidades no pregão, destinado à contratação de empresa para gestão, operação e infraestrutura logística completa do Centro de Distribuição da Prefeitura de São José dos Pinhais. O valor máximo da licitação é de R$ 38,8 milhões.
A representante argumentou que a exigência do edital de que o centro de distribuição possua, no máximo, dois galpões no mesmo endereço limita a competitividade e impõe uma barreira geográfica, visto que o certame também obrigaria a localização dessa estrutura em São José dos Pinhais.
Alegou, ainda, sobreposição de serviços entre a atual prestadora e a nova contratada, e a transição impositiva de até 90 dias após o fim do contrato vigente, o que configuraria um consórcio forçado e geraria custos duplicados, em afronta aos princípios de eficiência, economicidade e moralidade administrativa.
Ao receber a Representação, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, determinou que o município se manifestasse. Em resposta, a Prefeitura de São José dos Pinhais comunicou a suspensão do certame e apresentou documentos em sua defesa. Justificou a regularidade da limitação do número de galpões – ampliado de um para dois –, com base na necessidade de fiscalização contratual. Defendeu, ainda, a necessidade de uma “transição assistida”, pela natureza e volume dos itens armazenados, bem como da continuidade dos serviços públicos.
Quanto à restrição geográfica, a administração municipal informou a alteração na exigência original – que limitava ao território do município a localização do centro de armazenamento e distribuição –, para um raio de até 15 quilômetros da sede da prefeitura, alegando ganho de competitividade e racionalidade logística, já que São José dos Pinhais está numa área conurbada com algumas cidades da Região Metropolitana de Curitiba.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo acompanhou o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), ao votar pela procedência parcial da Representação da Lei de Licitações e propor recomendações ao Município de São José dos Pinhais.
O conselheiro Augustinho Zucchi considerou que, embora o município tenha apresentado justificativas para as restrições, elas consistem em afirmações sem a fundamentação técnica necessária, principalmente quanto às irregularidades que limitam a competitividade do certame.
Zucchi considerou ainda que, apesar de ser adequada a fixação de uma limitação geográfica para o serviço de operação e logística, o município não apresentou também justificativas técnicas para a distância de 15 km da sede da prefeitura. “Não há indicação de elementos técnicos considerados variáveis, como tempo de atendimento, demanda diária, número de veículos disponíveis, intercorrência no trânsito, dentre outros, e a metodologia utilizada para se chegar, de modo técnico, a esta distância, que parece ter sido fixada de modo arbitrário”, concluiu o relator.
Quanto à necessidade de uma “transição assistida”, o relator reforçou que o edital não traz, de modo objetivo e delimitado, as atividades de transição e as responsabilidades de cada empresa, além de apresentar uma previsão genérica de trabalho em conjunto entre elas.
Desta forma, Zucchi opinou pela expedição de recomendação ao Município de São José dos Pinhais para que retifique o edital de Pregão Eletrônico nº 175/2025, excluindo a exigência de estruturação de um ou, no máximo, dois galpões e a restrição da localização do centro de distribuição, caso não haja fundamentação técnica adequada que justifique essas medidas. Além disso, propôs que o certame estabeleça de forma expressa os critérios objetivos de transição, delimitando responsabilidades e períodos de atuação.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 8/2026, concluída em 28 de maio. Não houve recurso contra o Acórdão nº 1242/2026 - Tribunal Pleno, publicado em 10 de junho, na edição nº 3.689 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado no dia 3 de julho.
Serviço
| Processo nº: | 683594/25 |
| Acórdão nº | 1242/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de São José dos Pinhais |
| Interessados: | Margarida Maria Singer e Vanderléia de Camargo Garcia |
| Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |