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Município de Ibaiti deve implementar controle de cobrança de créditos tributários

Em Tomada de Contas Extraordinária, cujo objeto foi julgado regular com ressalva, TCE-PR expede determinação que deve ser cumprida no prazo de seis meses. Cabe recurso da decisão

Promover a eficácia da arrecadação de tributos é uma das obrigações da administração pública. 
Imagem: Freepik/Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou regular com ressalva o objeto da Tomada de Contas Extraordinária proposta pela sua Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), decorrente de monitoramento, efetuado em 2019 e 2020, que constatou que não haviam sido sanadas irregularidades apontadas na auditoria em receita pública realizada no Poder Executivo do Município de Ibaiti (Norte Pioneiro) em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2017 do Tribunal.

Em razão da decisão, o TCE-PR determinou ao município que, no prazo de seis meses, comprove a implementação de mecanismos de controle de inscrição em dívida ativa e de prazos prescricionais para fins de protesto em cartório e ajuizamento tempestivo de respectiva ação de execução fiscal. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Na instrução do processo, a CMEX apontou que a estrutura da administração tributária municipal era insuficiente para a efetiva cobrança dos créditos tributários; e que não havia controle dos prazos dos créditos inscritos em dívida ativa para efeito de ajuizamento de execução fiscal.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que o controle dos prazos prescricionais informado pela Diretora de Tributação do município é meramente informal, não tendo sido explicitado e demonstrado como o acompanhamento é realizado. Além disso, ele frisou que o controle, se existente, apresenta falhas, pois havia créditos tributários de 2013 e de 2014 inscritos em dívida ativa que prescreveram porque não foram cobrados judicialmente pelo município.

Bonilha ressaltou que, embora os interessados tenham reconhecido as inconsistências apontadas pela CMEX e comprometido-se a adotar medidas para sua regularização, a implantação total dessas medidas ainda não ocorreu, tanto que eles solicitaram prazo para tornar completamente eficaz o Decreto Municipal nº 2.161/21.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 7/24 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 16 de maio. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1278/24 - Segunda Câmara, disponibilizado em 23 de maio na edição nº 3.215 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

671270/20

Acórdão nº

1278/24 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Ibaiti

Interessados:

Antonely de Cássio Alves de Carvalho e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR