Com a comprovação da anulação da desclassificação irregular de empresa participante na disputa, TCE-PR revoga cautelar que havia paralisado o certame e declara o processo encerrado
Após o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinar, por meio de medida cautelar, a suspensão da Tomada de Preços nº 3/2022, lançada pela Prefeitura de Dois Vizinhos, a administração desse município da Região Sudoeste do Paraná comprovou à Corte a correção do problema apontado pelos conselheiros.
A medida levou o órgão de controle a revogar a decisão liminar e determinar o encerramento do processo relativo ao assunto. A licitação objetiva a contratação de empresa para executar obras de ampliação e reformas em três unidades locais do Programa Saúde da Família, pelo valor máximo estimado de R$ 565.284,16.
A impropriedade que levou à temporária paralisação do certame foi indicada em Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa participante na disputa. Na petição, a interessada alegou ter sido indevidamente desclassificada do procedimento licitatório em razão de sua Certidão de Registro de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) apresentar capital e objeto sociais divergentes dos constantes nos demais documentos encaminhados.
Decisão
Para o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, a inabilitação da representante foi irregular pois, de acordo com as disposições do artigo 30 da Lei de Licitações e com a jurisprudência do TCE-PR e do Tribunal de Contas da União (TCU), a certidão no Crea somente poderia ser exigida para a finalidade de comprovar o registro ou inscrição da empresa no conselho de classe competente.
Dessa forma, ele concluiu que a desclassificação da peticionária resultou da adoção de um excesso de formalismo por parte do município, em prejuízo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à própria competitividade do certame.
Contudo, a partir da demonstração, feita pela Prefeitura de Dois Vizinhos, de que anulou a inabilitação irregular ao dar prosseguimento à licitação, Linhares seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, isto é, pelo encerramento dos autos sem julgamento de mérito, em função da perda do objeto.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 13/2022, concluída em 29 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2232/22 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 5 de outubro, na edição nº 2.848 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
259597/22 |
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Acórdão nº |
2232/22 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de Dois Vizinhos |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |