Motivo da desaprovação das contas foi a falta de extratos bancários comprovando despesas realizadas pela entidade assistencial com dinheiro público repassado em 2012. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas da transferência voluntária realizada em 2012 pelo Município de Bela Vista do Paraíso (região Norte) à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância (APMI) Dra. Martha Silva Gomes. João de Sena Teodoro Silva, prefeito do município na gestão 2013-2016, e duas presidentes da entidade no período foram multados, individualmente, em R$ 1.450,98.
O convênio tinha como objetivo a promoção do desenvolvimento educacional de crianças e famílias carentes no município. O valor da transferência somou R$ 442.209,55. A instrução do processo foi do encargo da Coordenadoria de Fiscalização de Transferência e Contratos (Cofit), unidade técnica do TCE-PR.
A Cofit indicou a ausência de extratos bancários das despesas realizadas pela APMI em setembro, outubro e dezembro de 2012, somadas em R$ 201.006,52. Os gestores responsáveis não apresentaram qualquer defesa para o apontamento. O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, ressaltou que a ausência de justificativas e contraditório confirmou a irregularidade da falha.
Pela falta do envio dos extratos bancários e a ausência de contraditório durante o processo, o prefeito de Bela Vista do Paraíso na gestão 2013-2016, João de Sena Teodoro Silva, e duas ex-presidentes da APMI, Rosa Nair Pozzobom Bertoncini (2009-2013) e Márcia Regina Cardoso (2013-2015), foram multados. O relator registrou que o prefeito do município à época das transferências, Ângelo Roberto Bertoncini (gestão 2009-2012), é parente da ex-presidente da APMI Rosa Bertoncini.
Cada um dos três responsáveis foi multado em R$ 1.450,98. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Ressalva e recomendações
A Cofit também indicou a extrapolação de R$ 1.570,17 nos valores previstos para aplicação. Após exame, a unidade técnica verificou que o montante foi remanejado de seu objetivo inicial para outra finalidade que correspondia melhor às necessidades do convênio. Visto que não houve dano ao erário, o relator acompanhou a Cofit e ressalvou o apontamento.
Por fim, o relator recomendou que não ocorram novamente uma série de inconformidades formais, que por si só não tornam as contas irregulares. Dentre elas se destacam o atraso na apresentação da prestação de contas e no envio de informações bimestrais; a ausência de certidões na formalização e durante a execução do convênio; e a ausência de documento que comprove a publicação do instrumento de transferência na imprensa.
Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, pela irregularidade das contas da transferência, com ressalva, multas e recomendações. A decisão foi tomada na sessão de 23 de maio. Os prazos para recursos passaram a contar em 30 de maio, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 1.281/18 - Segunda Câmara, na edição nº 1.834/18 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
555049/13 |
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Acórdão nº: |
1281/18 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas de Transferência |
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Entidade: |
Município de Bela Vista do Paraíso |
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Interessados: |
Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Dra. Martha Silva Gomes, João de Sena Teodoro Silva, Márcia Regina Cardoso, Rosa Nair Pozzobom Bertoncini e Ângelo Roberto Bertoncini |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |