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Multado ex-prefeito de Cruz Machado, por terceirização ilegal de serviço jurídico

Decisão foi tomada na análise das contas de 2013, de responsabilidade de Antonio Luis Szaykowski, que recebeu parecer prévio pela irregularidade. Cabe recurso da decisão

Vista aérea de Cruz Machado, município do Sul do Paraná.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou o ex-prefeito de Cruz Machado (Região Sul) Antonio Luis Szaykowski (gestão 2013-2016), em R$ 725,48, devido à terceirização dos serviços jurídicos do Poder Executivo. A decisão ocorreu na análise da prestação de contas municipal de 2013, na qual o TCE-PR emitiu parecer prévio pela irregularidade, devido à violação do Prejulgado nº 6 da corte de contas.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, apontou a contratação irregular de duas empresas para a prestação de serviços jurídicos. Para o primeiro contrato, celebrado com o Escritório Amaral e Barbosa Advogados, após licitação, foi instaurada tomada de contas extraordinária, a fim de apurar a regularidade dos pagamentos, que somaram R$ 422.132,62.

O segundo contrato, efetuado com o Escritório Ribas Advogados Associados, tinha como objeto a prestação de serviços técnicos e de assessoramento para recuperação de créditos e incremento da receita municipal. Porém, as atividades realizadas pela empresa deveriam ser executadas por servidor concursado, pois contemplam atividades típicas da administração municipal, conforme prevê o Prejulgado 6 do Tribunal.

Esse Prejulgado admite a contratação de consultoria jurídica para a prestação de serviços que exijam notória especialização, desde que seja demonstrada a singularidade do objeto ou demanda de alta complexidade. Ainda assim, é necessário que fique comprovada a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e que as despesas com a terceirização não sejam superiores ao valor que seria pago a servidor concursado.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que a celebração dos contratos comprovou pouco interesse, por parte do gestor, em organizar uma procuradoria municipal. Em razão disso, opinou pela aplicação de multa, devido à violação do Prejulgado 6.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 14 de março da Primeira Câmara de Julgamentos, e aplicaram a sanção prevista no artigo 87, Inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar nº 113/2005). Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 24 de março, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 89/17 - Primeira Câmara, na edição 1.559 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada no portal www.tce.pr.gov.br

                                                                                                                                 

Serviço

Processo :           242532/14

Acórdão nº:            89/17 - Primeira Câmara

Assunto:                 Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:                Município de Cruz Machado

Interessados:          Antonio Luis Szaykowski

Relator:                  Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR