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Morretes registra excesso de gastos com pessoal nas contas de 2017 e 2019

Essas despesas, que têm extrapolado o limite fixado por lei desde 2016, não foram reduzidas nos percentuais determinados pela LRF nos quadrimestres de 2017 e 2019. Cabem recursos das decisões

Vista de Morretes, município turístico do Litoral do Paraná.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu pareceres prévios pela irregularidade das contas de 2017 e 2019 do Município de Morretes (Litoral), de responsabilidade do ex-prefeito Osmair Costa Coelho (gestão 2017-2020). Em razão das decisões, o ex-gestor foi multado em R$ 31.054,80.

Outros motivos do parecer pela desaprovação da prestação de contas anual (PCA) de 2017, além da extrapolação do limite da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para despesas com pessoal sem que tenha ocorrido o retorno no prazo legal, foram  as divergências nos registros de transferências constitucionais e no saldo do Balanço Patrimonial emitido pela contabilidade da prefeitura em comparação aos dados enviados ao TCE-PR. O motivo do parecer pela desaprovação da PCA de 2019 foi a falta do retorno das despesas de pessoal ao limite no prazo legal.

Os conselheiros ressalvaram, em relação ao exercício de 2017, a realização de repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal em montante acima do previsto e o encaminhamento de Balanço Patrimonial desacompanhado de Notas Explicativas; além dos atrasos nas realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais; nas publicações dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal; e no envio dos dados do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.

 

Legislação

O artigo 20, III, a, da LRF estabelece o teto de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do Poder Executivo municipal. O artigo 23 da LRF dispõe que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no artigo 20, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

O artigo 66 da LRF dispõe que os prazos estabelecidos no artigo 23 dessa lei serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. No entanto, não houve redução de um terço da despesa com pessoal no primeiro e segundo quadrimestres de 2019.

 

Decisões

Na instrução dos processos, a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou que o limite da despesa com pessoal vem sendo extrapolado pelo município desde junho de 2016; e que o Poder Executivo de Morretes não reduziu até o fim de 2017, nem no primeiro e segundo quadrimestres de 2019, períodos de baixo crescimento do PIB, pelo menos um terço do excedente da despesa com pessoal, conforme disposições dos artigos 23 e 66 da LRF.

Além disso, a unidade técnica afirmou que a despesa com pessoal do município atingiu, em dezembro de 2017, o índice de 56,57% da RCL na data em que deveria ter retornado ao limite, após a extrapolação de 2016; e o de 58,36% da RCL ao fim de 2019, com o acúmulo de mais de dez extrapolações, entre as análises semestrais de 2016 e quadrimestrais de 2017 a 2019. Assim, opinou pela desaprovação das contas, com aplicação de multas ao ex-prefeito. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM.

O relator do processo da PCA de 2017, conselheiro Artagão de Mattos Leão, lembrou que o município gastou 58,74% de sua RCL com pessoal no primeiro quadrimestre de 2017; e que a extrapolação aumentou no quadrimestre em que deveria ter cessado em relação a 2016.

O relator do processo de PCA de 2019, Durval Amaral, destacou que em agosto e dezembro de 2019 os índices de despesa com pessoal foram de 60,28% e 58,36% da RCL, respectivamente. Assim, ele considerou que as contas de 2019 foram irregulares, pois não houve o retorno ao limite no do prazo legal.

Finalmente, o conselheiro Artagão aplicou ao ex-prefeito a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR); e Amaral aplicou ao ex-gestor essa mesma sanção por seis vezes. A multa aplicada vale 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 110,91 em fevereiro, mês em que os processos foram julgados.

Os membros da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR aprovaram os votos dos relatores por unanimidade, na sessão nº 1/2021 do plenário virtual do colegiado, concluída em 11 de fevereiro. Cabem recursos contra as decisões expressa nos acórdãos de Parecer Prévio nº 24/21 - Primeira Câmara e 28/21 - Primeira Câmara, veiculados respectivamente nos dias 24 de fevereiro e 5 de março, nas edições nº 2.485 e 2.492 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, os Pareceres Prévios do TCE-PR serão encaminhados à Câmara Municipal de Morretes. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico expresso no Parecer Prévio do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

297897/18

Acórdão de Parecer Prévio nº:

28/21 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Morretes

Interessado:

Osmair Costa Coelho

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Processo :

192398/20

Acórdão de Parecer Prévio nº:

24/21 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Morretes

Interessado:

Osmair Costa Coelho

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR