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Miraselva regulariza a prestação de contas de 2013; determinação é mantida

Recurso é julgado parcialmente procedente porque a prefeitura sanou falhas responsáveis pela irregularidade das contas. Determinação de adequação ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR é mantida

Imagem estilizada do Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito de Miraselva João Marcos Ferrer (gestão 2013-2016) em face do Acordão de Parecer Prévio nº 164/15, da Segunda Câmara da Corte. Com a decisão, o ex-gestor receberá novo Parecer Prévio, desta vez pela regularidade com ressalva da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2013 desse município do Norte paranaense. A multa que havia sido aplicada a Ferrer foi afastada, mas a determinação à atual gestão, de comprovar a adequação dos serviços de contabilidade do Executivo aos termos do Prejulgado nº 6 do TCE-PR, foi mantida.

Na decisão anterior, a falta do repasse de contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a diferença entre os saldos do Balanço Patrimonial da contabilidade municipal e aqueles enviados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR e a existência de obras paralisadas simultaneamente à inclusão de novos projetos em lei orçamentária foram as razões para a desaprovação das contas daquele exercício.

No recurso, Ferrer alegou que tais irregularidades já haviam sido sanadas, mas, por falha no sistema informatizado da prefeitura, não foi possível anexar os documentos à PCA. Além disso, o recorrente afirmou que foram tomadas medidas para retomar e finalizar a obra então paralisada - medida comprovada pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do Tribunal. A republicação do Balanço Patrimonial, corrigido, foi confirmada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM).

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acolheu as justificativas do ex-prefeito, seguindo a instrução da CGM e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), pelo provimento parcial do Recurso de Revista. 

Outro ponto tratado na decisão anterior foi a ressalva relacionada às funções técnicas de contabilidade, que feriam o Prejulgado nº 6 do Tribunal. Sobre isso, o TCE-PR manteve a ressalva e a determinação de que a prefeitura se adeque ao prejulgado em até 90 dias.

Os demais membros da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo, conselheiro Durval Amaral, na sessão ordinária nº 18/2020, realizada por videoconferência em 8 de julho. A decisão está expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 220/20 - Tribunal Pleno, veiculada em 31 de julho, na edição nº 2.351 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Miraselva. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

643115/15

Acórdão de Parecer Prévio nº:

220/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Miraselva

Interessado:

João Marcos Ferrer

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR