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Mesmo após recurso, contas de Paranavaí em 2013 permanecem irregulares

Pleno afasta as duas multas impostas a Rogério Lorenzetti, mas mantém Parecer Prévio recomendando a desaprovação da PCA daquele ano, devido a saldos bancários negativos

Prefeitura de Paranavaí, município do Noroeste do Paraná.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) manteve a emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2013 de Paranavaí (Região Noroeste), ao julgar Recurso de Revista interposto pelo município e pelo então prefeito, Rogério José Lorenzetti (gestão 2013-2016). Apesar de ter afastado as duas multas aplicadas na decisão original, o Pleno manteve irregulares as contas do município, devido à existência de saldos bancários negativos.

A decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 340/2017 - Primeira Câmara considerou as contas de 2013 de Paranavaí irregulares, devido ao déficit financeiro de R$ 3.670.593,71, equivalente a 6,87% da receita anual do município; e à existência de contas bancárias com saldos negativos. Os conselheiros do TCE-PR consideraram que tais falhas caracterizaram descontrole financeiro da administração municipal, que não observou as regras de gestão fiscal estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

No recurso, o governo municipal e o ex-prefeito alegaram que o exercício de 2013 foi atípico, devido a duas situações emergenciais. Naquele ano, Paranavaí registrou uma epidemia de dengue, com 8.931 casos confirmados da doença, número que representava 10% da população do município. Outra situação de emergência foi a tempestade de granizo ocorrida em junho. Quanto ao déficit bancário, no valor de R$ 2.005.842,69, foram juntados aos autos extratos bancários de algumas contas, com o saldo de 31 de dezembro daquele ano.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal, atual Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), concluiu pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão quanto ao resultado deficitário. Porém, manteve a restrição devido às contas bancárias com saldo negativo. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou que o déficit do exercício de 2013 foi amortizado até o término da gestão. Em dezembro de 2016, o município apresentou um superávit de R$ 3.319.310,24. Considerando ainda as situações de emergência enfrentadas pelo município e, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a irregularidade foi convertida em ressalva e a multa, afastada.

Quanto à segunda irregularidade, foram verificadas duas contas com resultado deficitário - nos valores de R$ 905.933,01 e R$ 1.054.909,68, totalizando R$ 2.005.842,69. Apesar de os recorrentes terem anexando extratos bancários aos autos, o relator não os considerou suficientes para afastar a irregularidade.

Camargo afirmou, ainda, que os interessados não esclareceram as aparentes operações de estornos e a contabilização de receitas em exercício subsequente ao analisado, com documentos que comprovem a origem das operações pendentes, solicitadas durante a análise da Prestação de Contas Anual (PCA). Assim, o relator afastou a multa aplicada na decisão original, mas manteve a irregularidade do item.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 17 de maio. A nova decisão está expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 148/18 - Pleno, publicado em 24 de maio, na edição nº 1.831 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Os prazos para eventuais novos recursos passaram a contar no dia seguinte.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara de Paranavaí. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, expressa no parecer prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

579104/17

Acórdão nº

148/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Paranavaí

Interessado:

Rogério José Lorenzetti

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR