TCE-PR julga irregular prestação de contas de transferência, por falta de documentos e terceirização indevida de serviços públicos, entre outras impropriedades, e multa responsáveis. Cabe recurso
O Instituto Brasil Melhor, os ex-presidentes da entidade Wilson Viana Theriba e Ademar da Silva; o ex-vice-presidente Adoaldo Renato Lenzi Júnior; e o ex-prefeito de Medianeira Elias Carrer deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 7.591.659,58 ao cofre desse município da região do Oeste do Paraná. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.
As contas do convênio celebrado, de 2009 a 2011, entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Brasil Melhor e o Município de Medianeira foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). A parceria tinha o objetivo de implementar, fomentar, desenvolver, acompanhar e avaliar programas e ações complementares junto às secretarias municipais de Educação; Ação e Promoção Social; Esportes, Recreação e Lazer; Administração; Obras; e Agricultura e Meio Ambiente.
Em virtude das irregularidades, o Tribunal determinou a aplicação de três multas ao ex-prefeito : uma de R$ 1.450,98, uma de R$ 2.901,06 e outra proporcional ao dano, de 10% do valor a ser devolvido -R$ 759.165,95 -, totalizando R$ 763.517,99. Cada um dos responsáveis pela Oscip foi multado em R$ 145,10. As sanções estão previstas nos artigos 87 (Incisos I, IV e V) e 89 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Além disso, os conselheiros determinaram a inclusão dos nomes de Wilson Viana Theriba (que foi presidente do Instituto Brasil Melhor de 9 de março de 2009 a 9 de março de 2010), Ademar da Silva (gestor de 9 de março de 2010 a 16 de outubro de 2015), Adoaldo Renato Lenzi Júnior (vice-presidente da Oscip entre 9 de março de 2009 a 8 de março de 2010) e Elias Carrer (prefeito de Medianeira na gestão 2009-2012) no cadastro de responsáveis com contas irregulares.
As razões para a desaprovação foram a ausência de documentos que comprovassem a regularidade da aplicação dos recursos transferidos; a terceirização imprópria de serviços públicos, com a contratação de servidores sem concurso por meio de pessoa interposta; a contabilização dos recursos transferidos à entidade em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e a cobrança de taxa administrativa, sem a demonstração do caráter indenizatório dos gastos.
Defesa
O ex-prefeito alegou que a contratação da Oscip foi legal, pois os serviços foram efetivamente prestados e enquadram-se no caráter complementar e de auxílio às atividades estatais; que os projetos desenvolvidos seguiram um planejamento e tinham metas estabelecidas; e que não houve terceirização ilegal de mão de obra. O Instituto Brasil Melhor e seus responsáveis, apesar de devidamente citados, não se manifestaram nos autos.
Instrução
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos do TCE-PR (Cofit), antiga DAT, responsável pela instrução do processo, destacou que não foram juntados ao processo elementos essenciais à sua análise, como justificativas e evidências referentes à realização de despesas com pessoal e documentos exigidos pela Resolução nº 3/2006, pela Lei Federal nº 9.790/99 e pelo Decreto nº 3.100/99.
A Cofit também ressaltou que foram efetuadas despesas a título de custos operacionais que corresponderam à taxa administrativa irregular com percentual médio de 15,3%, sem a demonstração do seu caráter indenizatório; e que as despesas com pessoal realizadas por meio da parceria não foram contabilizadas, como determinam os artigos 18 e 19 da LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Além disso, a unidade técnica apontou que houve terceirização indevida de serviços públicos de interesse do município, com a contratação de pessoal sem concurso público.
Competência do TCE-PR
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a Cofit e com o Ministério Público de Contas (MPC), que opinaram pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. Primeiramente, ele destacou que o ex-prefeito não anexou qualquer elemento novo que comprovasse que os serviços foram realizados de forma complementar e que as despesas com pessoal foram devidamente contabilizadas.
O relator ressaltou que não houve comprovação da efetiva realização das despesas do convênio e que a parceria não se limitou à execução dos serviços de forma complementar, caracterizando a terceirização indevida dos serviços públicos.
Camargo destacou que houve a transferência das atividades-fim do município para a Oscip, que atuava como mera fornecedora de mão de obra, em ofensa ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, pois implicou burla à regra da contratação de pessoal mediante aprovação em concurso público.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 13 de julho da Segunda Câmara. Eles determinaram a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para adoção das medidas cabíveis. Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 22 de julho, quando o acórdão nº 3158/16 foi publicado, na edição nº 1.406 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível em www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
535067/12 |
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Acórdão nº |
3158/16 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas de Transferência |
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Entidade: |
Instituto Brasil Melhor |
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Interessados: |
Município de Medianeira, Ademar da Silva, Adoaldo Renato Lenzi Júnior, Elias Carrer e Wilson Viana Theriba |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |