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Maringá: empresa deve restituir R$ 716,7 mil por falhas em obras de pavimentação

Primeira Câmara do TCE-PR julga procedente Tomada de Contas Extraordinária resultante de fiscalização feita pela Coordenadoria de Auditorias do órgão de controle. Cabe recurso

Rua Cristal, que teve obra de pavimentação executada pela Prefeitura de Maringá com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Foto: Prefeitura de Maringá/Divulgação

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária decorrente de fiscalização realizada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) da Corte a respeito da execução do Contrato Administrativo nº 37/2018, firmado entre o Município de Maringá e a empresa Pá Ingá Comércio e Locação de Equipamentos.

Vigente até novembro de 2019, o documento amparou a realização de obras de pavimentação asfáltica, construção de galerias de águas pluviais e implementação de passeio, arborização e sinalização na Rua Cristal, sendo integrante do Programa de Mobilidade Urbana local, iniciativa cofinanciada com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Como resultado da auditoria, a equipe de fiscalização identificou que os trabalhos foram executados "em desacordo com o projeto contratado, as especificações e as normas técnicas aplicáveis". Dessa forma, os conselheiros determinaram que a empresa responsável restitua ao tesouro público municipal de Maringá a quantia de R$ 716.726,02, a fim de reparar o dano causado.

Pela irregularidade, a empresa Pá Ingá recebeu ainda uma multa proporcional ao dano equivalente a 10% do referido valor - ou seja, R$ 71.672,60. A sanção está prevista no artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.

 

Recomendações

Os integrantes da Primeira Câmara do TCE-PR também emitiram três recomendações à Prefeitura de Maringá pertinentes ao tema. Em primeiro lugar, ela deve incluir em seus próximos editais de obras de pavimentação a previsão da realização de todos os ensaios previstos nas normas técnicas aplicáveis e a indispensável realização de controle tecnológico que contenha análise disciplinada nas condições e critérios de conformidade dos parâmetros ensaiados e da avaliação de aceitação ou rejeição dos serviços executados.

A administração municipal precisa ainda implantar procedimentos padrão que determinem, para fins de medição e pagamento, que    nenhuma medição de serviços relevantes será processada se não for apresentado relatório de controle da qualidade contendo os resultados   dos ensaios e determinações devidamente interpretados, caracterizando a qualidade e a efetiva quantidade do serviço executado.

Finalmente, o Município de Maringá deve implantar procedimento padrão que defina as medidas saneadoras a serem adotadas quando os ensaios de controle tecnológico apontarem no sentido da desaprovação dos serviços, prevendo inclusive a suspensão de pagamentos de medições de serviços desaprovados até sua efetiva correção.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 1/2024, concluída em 1º de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 185/24 - Primeira Câmara, veiculado no dia 16 do mesmo mês, na edição nº 3.151 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

319525/20

Acórdão nº:

185/24 - Primeira Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Maringá

Interessados:

Banco Interamericano de Desenvolvimento, Concresolus Controle Tecnológico Ltda., Pá Ingá Comércio e Locação de Equipamentos Eireli e Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR