Legislação prevê preferência a ser dada a essas entidades na distribuição de demandas de saúde complementar ao SUS. TCE-PR determina que esta vantagem esteja claramente estipulada em edital
A falta de critérios objetivos para a aplicação do direito de preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos em editais de Credenciamento do Município de Maringá – voltados à contratação complementar de serviços para atender os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) – levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a determinar que a administração municipal promova a adequação dos credenciamentos números 178/2025 e 179/2025. O prazo de 90 dias para as correções teve início a partir do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 24 de setembro.
A medida visa estabelecer regras claras para a destinação de demandas por exames e consultas, assegurando a observância dessa preferência. A decisão é de mérito e foi uma resposta à Representação da Lei de Licitações formulada pela Associação Seumed - Hospital de Olhos de Maringá, que apontou irregularidades nos dois credenciamentos do município, destinados à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, especialmente na área de oftalmologia.
O Credenciamento é uma modalidade de contratação pela administração pública, prevista na Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/21), na qual os interessados em prestar o serviço ou fornecer bens aderem às regras e preços definidos pelo edital. Não há disputa entre empresas ou instituições, por meio da oferta de preços. Os interessados, ao atenderem os requisitos previstos no edital, são credenciados e prestam os serviços ou fornecem bens conforme a demanda.
Seguindo as manifestações do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, reconheceu a falha na modelagem dos editais que, embora tenham permitido a participação de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, não estabeleceram critérios objetivos para garantir a preferência dessas entidades na distribuição das demandas, conforme previsto na legislação.
De acordo com o relator, a Constituição Federal (CF/88) e a Lei Orgânica do SUS (Lei Federal nº 8.080/1990) asseguram que essas entidades têm preferência na distribuição de serviços médicos complementares junto ao sistema. No entanto, segundo ele, essa diretriz não pode ser aplicada de forma genérica ou informal, devendo estar prevista de maneira clara no edital de credenciamento. “A preferência constitucional deve ser materializada por meio de critérios objetivos, previamente definidos e verificáveis”, destacou o relator.
Ao citar a Lei nº 8.080/90, Guimarães entendeu que a concessão de preferência a entidades filantrópicas não se configura como alternativa ao administrador público, mas uma obrigatoriedade a ser cumprida nas contratações de serviços complementares de saúde pública. Ele, entretanto, ressalvou que a preferência pelos serviços prestados por entidades sem fins lucrativos nestes casos não deve ser confundida com exclusividade. “Ao contrário, a solução juridicamente adequada consiste na harmonização entre esses regimes normativos, de modo a preservar a natureza paralela do credenciamento e, simultaneamente, dar efetividade à preferência constitucional e legal.”
Decisão
Apesar da irregularidade, o relator propôs em seu voto a não anulação dos credenciamentos, considerando o risco de prejuízo à continuidade dos serviços de saúde à população. Desta forma, o conselheiro propôs o encaminhamento de determinação para que, no prazo de 90 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, o Município de Maringá promova mudanças nos editais, regulando a operacionalização do direito de preferência na distribuição do saldo de demandas existentes.
Adicionalmente, Guimarães propôs a expedição de recomendação ao município para que, em futuros editais de credenciamento com o mesmo objeto, observe a “preferência estabelecida na Constituição e na legislação sanitária, garantindo maior segurança jurídica, transparência e aderência às diretrizes do SUS.”
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 9/2026, concluída em 11 de junho. Após a publicação do Acórdão nº 1379/2026 - Tribunal Pleno, em 25 de junho, na edição nº 3.700 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), o Município de Maringá ingressou com Embargos de Declaração (Processo nº 419432/26), solicitando esclarecimentos em relação aos termos da decisão, o que foi feito por meio do Acórdão nº 2131/26 - Tribunal Pleno, veiculado em 28 de agosto, na edição nº 3.746 do DETC. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 24 de setembro.
Serviço
| Processo nº: | 38258/26 |
| Acórdão nº | 1379/2026 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Maringá |
| Interessados: | Antônio Carlos Figueiredo Nardi, Associação Seumed - Hospital de Olhos, Eliana Cláudia Porcelani Bergamo, Graziele Mariane Hasimoto, Maria Ângela Ferrareze Casaroto, e Simone Santana Pereira |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |