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Marechal Rondon regulariza contas de 2015, mas multa a ex-prefeito é mantida

Em Recurso de Revista, gestor comprova regularidade de balanço patrimonial, mas terá que pagar sanção administrativa superior a R$ 3 mil pelo atraso no envio de dados a sistema do TCE-PR

Prefeitura de Marechal Cândido Rondon, município da região Oeste do Paraná.
Foto: Divulgação

Ao julgar Recurso de Revista, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reformou decisão anterior e emitiu Parecer Prévio pela regularidade com ressalva das contas de 2015 do Município de Marechal Cândido Rondon (região Oeste), de responsabilidade do então-prefeito, Moacir Luiz Froehlich (gestão 2013-2016). O Tribunal manteve, no entanto, a aplicação de multa pelo atraso na alimentação de dados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.

No recurso, Froehlich pediu a reconsideração do Acórdão de Parecer Prévio nº 239/17, da Primeira Câmara do TCE-PR, pela irregularidade da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2015, com a aplicação de duas multas. As causas da irregularidade haviam sido a falta de assinatura do contador responsável pela emissão do balanço patrimonial do município e a ausência de comprovação do registro de bens da extinta Fundemarc, a fundação de desenvolvimento do município. As multas aplicadas foram motivadas pela irregularidade da PCA e pelo atraso de 71 dias no envio, ao SIM-AM, dos dados de encerramento de 2015.

No Recurso de Revista, o ex-prefeito encaminhou balanço patrimonial assinado digitalmente pelo contador e anexou documentação da relação do patrimônio remanescente da Fundemarc. Em relação ao atraso no envio de dados ao SIM-AM, Froehlich atribuiu a responsabilidade ao contador e alegou dificuldades decorrentes da mudança do sistema informatizado do município. Por considerar todos os pontos regularizados, o ex-prefeito requereu o afastamento das multas administrativas.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se posicionaram pelo provimento parcial do recurso, com a emissão de Parecer Prévio pela regularidade com ressalva da PCA de 2015 - devido à apresentação intempestiva de documentos obrigatórios, em relação à Instrução Normativa nº 108/2015 do TCE-PR - e a manutenção da multa pelo atraso no envio de dados.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, seguiu a instrução da unidade técnica e o parecer ministerial. Seu voto foi aprovado por unanimidade pelo colegiado, na sessão de 5 de dezembro. O Acórdão de Parecer Prévio nº 462/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 17 de dezembro, na edição nº 1970 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso.

Prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), a multa aplicada a Moacir Luiz Froehlich corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal e, em janeiro, vale R$ 101,57. Se for paga neste mês, a sanção é de R$ 3.047,10.

Após o trânsito em julgado do processo, o novo Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no Parecer Prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

468221/17

Acórdão nº:

462/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Marechal Cândido Rondon

Interessado:

Moacir Luiz Froehlich

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR