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Marechal Cândido Rondon deve atualizar Plano Municipal de Saneamento Básico

Em processo de Representação, o TCE-PR determina que, em doze meses, o município realize a atualização prevista na Lei nº 14.026/20 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico)

Fornecer água potável e serviço de saneamento básico à população é obrigação do poder público
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Marechal Cândido Rondon (Região Oeste) que, no prazo de doze meses, atualize o Plano Municipal de Saneamento Básico. A atualização deve ser realizada em observância às disposições da Lei nº 11.445/07, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e da Lei nº 14.026/20 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico).

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram procedente Representação formulada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do Tribunal, decorrente de inspeção realizada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022 do TCE-PR.

A unidade técnica do TCE-PR apontou que o Município de Marechal Cândido Rondon deixou de apresentar a revisão periódica do seu Plano Municipal de Saneamento Básico, em ofensa às disposições dos artigos 9º e 19 da Lei nº 11.445/07. A CAUD relatou que a atualização do desse plano é uma ferramenta estratégica de gestão, essencial para concretização das medidas de universalização do abastecimento de água potável e de coleta e tratamento do esgoto sanitário.

 

Decisão

Na instrução do processo, a CAUD reafirmou a existência da irregularidade; e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a manifestação da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, ressaltou que a última atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico de Marechal Candido Rondon ocorreu em 2015, durante a vigência da Lei nº 11.445/07, que exigia a sua revisão em, no máximo, quatro anos; e, assim, a atualização deveria ter ocorrido em 2019, antes da nova lei entrar em vigor.

O conselheiro destacou que, apesar de a Lei nº 14.026/20 ter alterado o prazo de revisão dos planos de saneamento básico para dez anos, não é razoável que os municípios que já estavam em atraso antes da vigência da nova lei sejam beneficiados com o novo prazo. Ele lembrou que a nova legislação trouxe várias modificações relevantes; e que é imprescindível que todos os municípios do Paraná implementem as políticas estabelecidas no Novo Marco Legal do Saneamento Básico.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão nº 16/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de agosto. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2752/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 12 de setembro na edição nº 3.061 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 Serviço

Processo :

778362/22

Acórdão nº

2752/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Marechal Cândido Rondon

Interessados:

Coordenadoria de Auditorias do TCE-PR e outros

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR