Acessibilidade
Voltar

Mantida devolução à Câmara de Guaratuba, por falta de retenção do IR

Pleno do TCE-PR nega Pedido de Rescisão e confirma decisão original, que determinou o recolhimento do Imposto de Renda de 8 vereadores no exercício de 2004, cujas contas foram julgadas irregulares

Câmara Municipal de Guaratuba, no Litoral do Paraná.
Foto: Divulgação

O ex-presidente da Câmara Municipal de Guaratuba Sérgio Alves Braga deve restituir R$ 28.320,75 ao cofre desse município do Litoral do Estado. O valor se refere à falta de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte de oito vereadores no exercício de 2004.

Braga teve negado Pedido de Rescisão, para que o Acórdão nº 5058/16 - Segunda Câmara (Processo nº 122950/05), que já determinava a restituição dos valores, fosse anulado. Os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgaram o recurso improcedente e mantiveram integralmente a decisão original.

No requerimento, Braga contestou a decisão do TCE-PR porque a determinação não continha o valor exato que deveria ser restituído. Segundo o gestor, a medida viola os artigos 49 e 77 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e o artigo 494 do Regimento Interno da corte.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) opinou pelo não provimento do pedido. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) foi semelhante ao da unidade técnica.

Os oito vereadores que não tiveram retenção do Imposto de Renda no exercício de 2004 são: Antônio Emílio Caldeira Júnior, Cézar Renato Tozetto, Cláudio Nazário da Silva, Gabriel Nunes dos Santos Filho, Luiz Fernando Nunes Nassif, Mordecai Magalhães de Oliveira, Natanael Correia de Araújo e Raul Cristiano da Silva.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que os valores devidos foram quantificados pela Câmara Municipal de Guaratuba, e que o órgão detinha todas as informações pessoais e tributárias dos vereadores que influenciaram diretamente a apuração dos cálculos. O relator concluiu, então, que não houve afronta à Lei Orgânica do TCE-PR e ao Regimento Interno. Ainda segundo Bonilha, todos os atos de liquidação se deram nos termos legais e previstos pelo regimento.

Deste modo, a conclusão dos conselheiros do TCE-PR foi pela improcedência do Pedido de Rescisão, mantendo integralmente a decisão contida no Acórdão nº 5058/16 - Segunda Câmara, que julgou irregular as contas do Poder Legislativo de Guaratuba referente ao exercício de 2004 e determinou que o então presidente restitua os valores de IR não recolhidos. Em junho, o montante somava R$ 28.320,75. Porém, esse valor deverá sofrer atualização.

A decisão foi tomada na sessão do Tribunal Pleno de 8 de fevereiro. O Acórdão nº 231/18 - Tribunal Pleno foi publicado na edição n° 1.767 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

533643/17

Acórdão nº

231/2018 - Tribunal Pleno

Assunto:

Pedido de Rescisão

Entidade:

Câmara Municipal de Guaratuba

Interessado:

Sérgio Alves Braga

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR