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Mantida desaprovação das contas de 2008 de Araruna

TCE nega provimento a recurso do ex-prefeito contra decisão que julgou pela irregularidade. Esse foi o quinto recurso interposto no processo; todas as decisões mantiveram a desaprovação

Praça de Araruna, município da região Centro-Oeste do Paraná

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao recurso de revisão interposto pelo ex-prefeito de Araruna (Região Centro-Oeste) Fabiano Otávio Antoniassi contra o acórdão de parecer prévio nº 62/15 do Tribunal Pleno. Assim, manteve o julgamento pela desaprovação das contas de 2008 do ex-gestor. Esse foi o quinto recurso interposto pelos interessados no processo e todas as decisões foram pela manutenção da irregularidade, conforme decisão original do processo de prestação de contas.

O acórdão do processo de prestação de contas municipal apontou 10 irregularidades. Após o primeiro recurso - recurso de revista -, duas foram convertidas em ressalvas e três foram regularizadas; os dois recursos seguintes - recurso de revisão e embargos de declaração -, tiveram provimento negado pelos conselheiros; e, em seguida, documentos e dados informatizados anteriormente considerados faltantes na prestação de contas foram excluídos do rol de pendências no julgamento de pedido de rescisão.

As irregularidades remanescentes foram o resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas; as inconsistências injustificadas nos saldos em relação às posições dos extratos de instituições bancárias; a ausência de licitação apontada pelo controle interno; a contratação de obrigações financeiras superiores às disponibilidades do município nos dois últimos quadrimestres de mandato; e a realização de despesas com publicidade no ano eleitoral em valor superior à média dos últimos três anos.

O recorrente alegou, nesse último recurso, que houve nulidade processual na fase instrutória, pois foram emitidas duas instruções pela unidade técnica do TCE-PR e foi oportunizado o contraditório somente em relação a uma delas.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, esclareceu que a primeira instrução elencou os documentos faltantes; a segunda apenas apresentou comentários sobre a ausência desses documentos, sem que tenha ocorrido qualquer alteração no caso concreto. O Ministério Público de Contas (MPC) ressaltou que as contas em questão já foram julgadas pelo Legislativo municipal e, portanto, a decisão recorrida não pode ser modificada, a não ser por via judicial ou por iniciativa da própria câmara.

O relator do processo, conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, acatou a manifestação da Cofim para decidir pela manutenção de decisão pela irregularidade. Ele também concordou com o MPC quanto ao questionamento sobre a possibilidade de reexame de pareceres prévios já apreciados pelos órgãos julgadores.

Os conselheiros acompanharam o seu voto por unanimidade na sessão plenária de 20 de outubro do Tribunal. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão no Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço:

 

Processo :

411303/15

Acórdão nº

5095/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revisão

Entidade:

Município de Araruna

Interessado:

Fabiano Otávio Antoniassi

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR