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Lupionópolis deve seguir diretrizes do TCE-PR em licitações com restrição geográfica

Tribunal julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93 em razão da justificativa genérica apresentada para restrição geográfica em pregão; e expediu recomendação. Cabe recurso

Mapa do Paraná, dividido por municípios.
Imagem: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Lupionópolis (Região Norte) que observe, nas próximas licitações que restrinjam a participação de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) situadas localmente ou regionalmente, as diretrizes estabelecidas no Prejulgado n° 27 do Tribunal.

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Max Cestas.com Ltda. em face do Pregão Presencial nº 26/23 da Prefeitura de Lupionópolis. O motivo foi a justificativa genérica apresentada para a restrição geográfica de licitantes.

O pregão fora realizado para aquisição de gêneros alimentícios e material de limpeza para diversos setores da administração pública municipal, no valor máximo de R$ 1.028.952,41.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela procedência da Representação da Lei nº 8.666/93.

Camargo lembrou que o Prejulgado nº 27 do TCE-PR consolidou o entendimento quanto à possibilidade de restringir geograficamente as licitações às MEs e EPPs, em razão da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no artigo 47 da Lei Complementar nº 123/06, desde que isso esteja previsto expressamente em lei local ou no instrumento convocatório, com a devida justificativa.

O conselheiro afirmou que, apesar de a justificativa apresentada para a restrição geográfica no pregão conter argumentação válida, ela era demasiadamente genérica, sem detalhamento, estudo ou plano de ação que lhe desse fundamento; e poderia ser usada indiscriminadamente em qualquer procedimento licitatório.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 8 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 293/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de fevereiro na edição nº 3.152 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 Serviço

Processo :

561726/23

Acórdão nº

293/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Lupionópolis

Interessados:

Max Cestas.com Ltda. e outros

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR