Conselheiro Ivan Bonilha reforçou que esse é o entendimento do TCE-PR ao emitir medida cautelar que suspende efeitos de ata de registro de preços resultante de licitação do consórcio Ciedepar
Ao expedir medida cautelar, o conselheiro Ivan Bonilha reforçou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná de que a exigência de amostras em licitações deve ser limitada ao estritamente necessário para a habilitação técnica das licitantes, conforme as disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) e do Prejulgado nº 22 do TCE-PR.
A liminar, concedida por meio do Despacho nº 389/26, datado de 19 de março, suspende os efeitos da ata de registro de preços firmada em decorrência do Pregão Eletrônico nº 2/2025 do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná (Ciedepar), bem como dos contratos que tenham sido eventualmente firmados como resultado do procedimento licitatório.
O objeto do certame é a contratação de instituição de ensino superior (IES), credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC), para ofertar cursos de formação continuada no formato híbrido – ensino a distância (EAD) e presencial – para os servidores das secretarias de educação dos municípios consorciados.
O conselheiro acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada por entidade interessada na disputa, por meio da qual apontou para a existência de supostas irregularidades no edital da licitação.
Prejulgado
Ao emitir a medida cautelar, Bonilha concordou com as conclusões contidas na instrução da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do processo.
Dessa forma, ele concluiu que, embora o edital tenha determinado a apresentação da plataforma de cursos e de um livro físico correspondente aos conteúdos de cada item, bem como que as amostras deveriam atender às especificações técnicas do instrumento convocatório, não houve a definição objetiva dos requisitos que seriam considerados pelo Ciedepar como mínimos para validação da proposta.
Bonilha explicou que, após a apresentação de amostras, a representante foi desclassificada pelo fato de, supostamente, sua proposta não atender de forma integral aos conteúdos mínimos exigidos em edital no que diz respeito aos eixos temáticos analisados, comprometendo, assim, a conformidade com o objeto contratado.
O conselheiro, então, entendeu que a administração não havia exigido da licitante o cumprimento apenas de requisitos mínimos, suficientes para comprovar a qualidade do material apresentado e a compatibilidade da oferta com o objeto licitado, bem como a capacidade da instituição de executá-lo. Ele considerou que foi exigida a apresentação do conteúdo integral previsto no edital, o qual deveria ser entregue somente após o momento da contratação da vencedora do certame.
O relator concluiu que essa conduta teria violado as disposições do Prejulgado nº 22 do TCE-PR, norma que estabelece que o edital de licitação deve conter descrição específica dos critérios e métodos relativos à análise de amostras.
Irrazoabilidade
Bonilha julgou que não é razoável ou proporcional, para a comprovação de conformidade da amostra com o exigido no edital, exigir a presença de todos os conteúdos no número limitado de obras apresentadas pela instituição, tampouco que todos os módulos com a totalidade das aulas dos cursos já estivessem disponíveis na plataforma.
O conselheiro ressaltou que, para a aprovação do material, a licitante seria compelida a produzi-los exclusivamente para fins de participação na licitação, antes mesmo de ser declarada vencedora do certame, uma vez que o prazo para a apresentação das amostras era de apenas cinco dias – o que, em sua visão, configura requisito potencialmente restritivo à competitividade do procedimento licitatório.
O TCE-PR intimou o município para ciência e cumprimento imediato da decisão, além de citar os responsáveis para apresentação de defesa e de comprovação da suspensão ali determinada no prazo de 15 dias – o que já foi feito. O despacho será submetido à homologação do Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que a Corte decida sobre o mérito do processo.
Serviço
| Processo nº: | 421590/25 |
| Despacho nº | 389/26 - Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná |
| Interessados: | Airton Antonio Agnolin, Federal Educacional Ltda., Instituto de Ensino Pólis Civitas Ltda. e Luis Guilherme Cuenca Borsatto |
| Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |